A noção sobre Atividade Financeira do Estado é fundamental para o início dos nossos estudos:
Kiyoshi Harada conceitua a atividade financeira do Estado “como sendo a atuação estatal voltada para obter, gerir e aplicar os recursos financeiros necessários à consecução das finalidades do Estado que, em última análise, se resumem na realização do bem comum” (Direito Financeiro e Tributário.22 ed. São Paulo: Altas, 2013, p. 4).
Regis Fernandes de Oliveira afirma que a “atividade financeira é, pois, a arrecadação de receitas, sua gestão, fiscalização e realização do gasto, a fim de atender às necessidades públicas (Curso de Direito Financeiro.4.ed.São Paulo: Editora RT, 2011, p. 76).
Como bem assevera Ricardo Lobo Torres, “os fins e os objetivos políticos e econômicos do Estado só podem ser financiado pelos ingressos na receita pública. A arrecadação dos tributos – impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios – constitui o principal item da receita. Mas também são importantes os ingressos provenientes dos preços públicos, que constituem receita originária porque vinculada à exploração do patrimônio público. Compõem, ainda, a receita pública as multas, as participações nos lucros e os dividendos das empresas estatais, os empréstimos etc.
Com os recursos assim obtidos, o Estado suporta a despesa necessária para a consecução dos seus objetivos. Paga a folha de vencimentos e salários dos seus servidores civis e militares. Contrata serviços de terceiros. Adquire no mercado os produtos que serão empregados na prestação de serviços públicos ou na produção de bens públicos. Entrega subvenções econômicas e sociais. Subsidia a atividade econômica.
A obtenção da receita e a realização dos gastos se faz de acordo com o planejamento consubstanciado no orçamento anual.
Todas essas ações do Estado, por conseguinte, na vertente da receita ou da despesa, direcionadas pelo orçamento, constituem a atividade financeira.” (Curso de Direito Financeiro e Tributário.18ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2011, p.3)
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