Esses vídeos, denominados "Orçamento Fácil", trazem uma série de dicas sobre o assunto e estão disponibilizados no youtube
domingo, 30 de março de 2014
Vídeos - Orçamento Fácil
O Senado disponibilizou uma série de vídeos, muito didáticos, sobre orçamento.
quinta-feira, 27 de março de 2014
Quadros - Leis Orçamentárias
Eis alguns quadros que facilitam na memorização das leis orçamentárias:
Tipo de Lei Orçamentária
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Encaminhada até
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Devolvida para sanção até
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PPA
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4
meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro.
31
de agosto do primeiro ano do mandato
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Até
o encerramento da sessão legislativa. 22 de dezembro do primeiro ano do
mandato.
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LDO
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Oito
meses e meio antes do exercício financeiro. 15 de abril de cada ano
|
Até
o fim do primeiro período da sessão legislativa. 17 de julho de cada ano
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LOA
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4
meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro.
31
de agosto de cada ano.
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Até
o encerramento da sessão legislativa. 22 de dezembro de cada ano.
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Estabelece as DOM da administração pública federal
para as despesas de capital e outras delas decorrentes.
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Estabelece as DOM da administração pública federal
para as despesas de duração continuada
|
LDO[2]
|
Estabelece as MP da
administração, incluindo as despesas de capital para o exercício subsequente.
|
Orienta a elaboração da
LOA
|
Dispõe sobre as alterações
na legislação tributária.
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Fixa a política de
aplicação das agências financeiras oficiais de fomento
|
Autoriza a concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração de servidores, a criação de
cargos, empregos , funções ou alteração na estrutura de carreira, bem como a
admissão e contratação de pessoal a qualquer título na Administração, exceto
para as empresas públicas e as sociedades de economia mista (Art. 169, §1º,
da CF)
|
LOA
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Consiste na lei que trata
da parte da execução dos projetos previstos nas DOM contidas na PPA e nas MP
antevistas na LDO. Assim, é a lei que traz no seu corpo os recursos
propriamente ditos, seja na parte da receita, prevendo-as, seja na parte das
despesas, fixando-as.
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Conteúdo: Fiscal – Referente aos Poderes da
União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; Investimentos – Das empresas em que a
União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto; Seguridade Social
– Abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração
direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos
pelo Poder Público.
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Novidades trazidas pela
LRF: I) conter um anexo demonstrando a compatibilidade da programação dos
orçamentos com os objetivos e metas constantes do Anexo de Metas Fiscais; II)
ser acompanhado do demonstrativo referido no §6º do art. 165 da Constituição,
bem como das medidas de compensação a renúncia de receita e ao aumento de
despesas obrigatórias de caráter continuado; III) conter reserva de
contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na
receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias.
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quarta-feira, 26 de março de 2014
Leis Orçamentárias - Parte 2
A Constituição Federal de 1988 prevê em
seu Art. 165, a existência de 03 (três) leis orçamentárias:
Plano Plurianual (PPA)
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
Lei Orçamentária Anual (LOA)
a)
Plano Plurianual (PPA)
a.1) Trata-se de instrumento de
planejamento governamental de longo prazo.
a.2) Possui vigência de 4 anos e começa
a produzir efeitos a partir do segundo exercício financeiro do mandato do Chefe
do Executivo até o final do primeiro exercício do mandato subsequente.
Portanto, a vigência não coincide com o mandato do Chefe do Poder Executivo,
evitando-se a descontinuidade dos programas de governo.
a.3) Fixa, de forma regionalizada, as
diretrizes, os objetivos e metas do Governo para: as despesas de capital
( despesas de capital são aquelas cujo resultado será o aumento do patrimônio
público e da capacidade produtiva como um todo. Ex: construção de escolas e
hospitais); as despesas correntes derivadas das despesas de capital (Despesas
Correntes são resultantes da manutenção das atividades próprias do Estado.
Nesse exemplo poderemos colocar a contratação de pessoal necessário ao funcionamento
das escolas e hospitais); os programas de duração continuada (despesas
vinculadas a programas com duração superior a um exercício financeiro – como o
“programa de bolsa-escola”, por exemplo)
Diretrizes:
“Orientações gerais ou princípios que nortearão a captação e o gasto público
com vistas a alcançar os objetivos (ex: combater a pobreza e promover a
cidadania)”.[1]
Objetivos:
“Discriminação dos custos e dos resultados que se quer alcançar com a execução
de ações governamentais (ex: elevar o nível educacional da população,
especialmente combatendo o analfabetismo)”[2]
Metas:
“quantificação, física ou financeira, dos objetivos (ex: construção de 3.000
salas de aula em todo o País ou investir, no período de quatro anos, R$100
milhões na construção de salas de aula).[3]
a.4)Ao elaborar o PPA, a Administração e
o legislador deverão planejar a aplicação de recursos públicos com o objetivo
de diminuir a desigualdade entre as regiões brasileiras (PPA da União) ou entre
as sub-regiões existentes nos Estados e Municípios (PPA dos Estados e
Municípios)
a.5) O PPA orienta as demais leis
orçamentárias, pois servirá de guia e de parâmetro para a elaboração da LDO, da
LOA e dos demais planos e programas nacionais, regionais e setoriais.
a.6) Qualquer investimento do Governo
cuja execução ultrapasse mais de um ano deverá estar previsto no PPA, sob pena
de crime de responsabilidade. Não existindo a referida previsão, o investimento
poderá ser incluído no PPA mediante lei específica.
a.7) O projeto de lei dispondo sobre o
PPA é de iniciativa privativa e vinculada do Chefe do Poder Executivo
(Presidente, Governadores e Prefeitos – Art. 84, XXIII, c/c 165 e 166, §3º, da
CF/88)
a.8) Prazo para envio da Proposta do PPA
ao Legislativo:
União: enviar o projeto de PPA ao
Congresso Nacional até quatro meses antes do encerramento do exercício
financeiro, 31 de agosto, do primeiro ano do mandato do Presidente, e o
Congresso deverá devolver para sanção presidencial até o encerramento da sessão
legislativa (22 de dezembro, Art. 57 da CF) (CF, Art. 35, §2º, I, do ADCT da
CF).
Estados e Municípios: os prazos estarão
assinalados nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas.
b)
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
b.1) Trata-se de instrumento de planejamento
de curto prazo.
b.2) Será elaborado em harmonia com o
PPA e orientará a elaboração da LOA.
b.3) Estabelece as metas e prioridades
da Administração, incluindo as despesas de capital, para o exercício
subsequente.
b.4) Disporá sobre as alterações na
legislação tributária. (ex: previsão de novos tributos, diminuições ou aumento
de alíquotas etc.). As receitas tributárias são a principal fonte de
financiamento dos gastos públicos, daí a necessidade de uma previsão adequada
em relação aos acréscimos e decréscimos.
b.5) Fixará a política de aplicação das
agências financeiras oficiais de fomento (Exemplos: políticas prioritárias para
o Banco do Brasil, BNDES, Caixa Econômica, Banco do Nordeste).
b.6) “Autorizará a concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração de servidores, a criação de cargos,
empregos, funções ou alteração na estrutura de carreira, bem como a admissão e
contratação de pessoal a qualquer título na Administração. Exceção: as empresas
públicas e as sociedades de economia mista, nos termos do disposto no art. 169,
§1º, da CF, na precisam dessa autorização da LDO.”[4]
b.7)Prazos para envio da LDO:
União: O Presidente deve enviar ao
Congresso Nacional a proposta da LDO até o dia 15 de abril (oito meses e meio
antes do encerramento do exercício financeiro), e o Congresso devolverá para
sanção presidencial até o fim do 1º período da sessão legislativa, ou seja, 17
de julho (Art. 35, §2º, II, do ADCT da CF).
Estados e Municípios: Os prazos devem
estar assinalados nas respectivas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas.
b.8) A Lei de Responsabilidade Fiscal trouxe
uma série de inovações em relação à LDO. O Art. 4º da LRF dispõe que a LDO
deverá também dispor sobre equilíbrio entre receita e despesa, critério e forma
de limitação de empenho, normas relativas ao controle de custos e à avaliação
de dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos e sobre
as demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas. Outrossim, o Art. 5º da LRF determinou que a LDO
contivesse dois anexos: Anexo de Metas Fiscais e Anexo de Riscos Fiscais.
b.9) Embora seja mencionado que a LDO
tem a vigência de um ano, pois traça as metas e prioridades da Administração
para o exercício subsequente, orientando a elaboração da LOA no segundo
semestre, ela acaba vigendo mais do que um ano.
c)
Lei Orçamentária Anual (LOA)
c.1) Deverá estar compatível com o PPA e
com a LDO.
c.2) A respectiva lei corresponde a três
suborçamentos (Art. 165, §5º, da CF):
Orçamento Fiscal de
toda a Administração Pública, Direta e Indireta, englobando a despesa e a
receita de toda a Administração Pública para um exercício financeiro, menos os
investimentos de empresas estatais e as receitas e despesas relativas à
seguridade social;
Orçamento de investimentos das
empresas em que o Poder Público, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto (empresas públicas e sociedades de economia
mista);
Orçamento da seguridade
social (saúde, previdência e assistência social),
que abrangerá todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração
Direta ou Indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo
Poder Público. Essa separação visa conferir transparência à gestão da seguridade
social.
c.3) O orçamento fiscal e o orçamento de
investimentos compatibilizados com PPA, possuem o escopo de reduzir as
desigualdades entre as regiões, segundo critério populacional.
c.4) O Governo só poderá começar
qualquer programa ou projeto se existir autorização específica na Lei
Orçamentária.
c.5) A LOA, além de estimar as receitas
e fixar as despesas, poderá conter autorização para a abertura de créditos
suplementares e para contratação de operações de crédito, ainda que por
antecipação de receita (ARO).
c.6) Principais dispositivos da LOA:
Art. 165, §6º da CF
Arts. 2º e 22 da Lei nº 4320/64
Art. 5º da LRF
c.7) Prazos para envio da Proposta ao
Legislativo: A LOA é de iniciativa privativa e vinculada ao Chefe do Executivo
e será enviada ao Legislativo nos seguintes prazos:
União:
enviará o projeto de LOA ao Congresso Nacional até quatro meses antes do
encerramento de cada exercício financeiro, 31 de agosto, e o Congresso deverá
devolver para sanção presidencial até o encerramento da sessão legislativa, 22
de dezembro (Art. 35, §2º, I, do ADCT c/c Art. 57 da CF).
Estados e Municípios: os prazos estarão
assinalados nas respectivas
Constituições Estaduais e Leis Orgânicas.
c.8) A LOA, também chamada apenas de
orçamento, tem a vigência de um ano, entrando em vigor em 01 de janeiro,
vigendo até 31 de dezembro.
[1]
PASCOAL, Valdecir. Direito Financeiro e Controle Externo: teoria,
jurisprudência e 400 questões. 8ª ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2013, p. 42.
[2]
PASCOAL, Valdecir. Direito Financeiro e Controle Externo: teoria,
jurisprudência e 400 questões. 8ª ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2013, p. 42.
[3]
PASCOAL, Valdecir. Direito Financeiro e Controle Externo: teoria,
jurisprudência e 400 questões. 8ª ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2013, p. 42.
[4]
PASCOAL, Valdecir. Direito Financeiro e Controle Externo: teoria, jurisprudência
e 400 questões. 8ª ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2013, p. 44.
terça-feira, 25 de março de 2014
Leis Orçamentárias - Parte 1
1)
Conceito de Orçamento
Orçamento, na conceituação fornecida por
José Afonso da Silva é o “processo e o conjunto integrado de documentos pelos
quais se elaboram, se expressam, se aprovam, se executam e se avaliam os planos
e programas de obras, serviços e encargos governamentais, com estimativa da
receita e fixação das despesas em cada exercício financeiro”[1].
Observação: Para a visão moderna o
orçamento passa a ser instrumento de ação do Estado e não apenas um documento
financeiro ou contábil. Assim, não envolve somente previsões de receitas e
despesas, mas é também parte de planejamento político.
Não se trata de um documento estático,
mas sim um documento dinâmico e solene de atuação do Estado perante a
sociedade, figurando-se como instrumento representativo da vontade do povo.
2)
Modelo de Orçamento no Brasil
O nosso tipo de orçamento é misto, ou
seja, a elaboração e a execução são de competência do Poder Executivo, ao passo
que a votação e o controle cabem ao Poder Legislativo.
3)
Natureza Jurídica do Orçamento
O tema não é pacífico entre os
doutrinadores, mas é posição dominante no Supremo Tribunal Federal que o
orçamento é uma lei formal, possuindo as seguintes características:
3.1) Formal: Não é uma lei dotada de
coercibilidade, posto que a contemplação de uma despesa na Lei Orçamentária
Anual não gera o direito subjetivo à sua exigência, podendo o Poder Público
deixar de realizar determinada despesa autorizada pelo Poder Legislativo. O
orçamento no Brasil não é impositivo. Via de regra, ele é autorizativo, o que
se tem é mera previsão de gastos, a previsão de uma dada despesa não
necessariamente implica sua realização.
3.2)Temporária: Possui vigência por
prazo limitado.
3.3)Especial: Submete-se a um processo
legislativo diferenciado (Art. 166 e parágrafos da CF)
3.4)Ordinária: As leis orçamentárias não
exigem quórum qualificado para aprovação, sendo aprovadas por maioria simples.
4.
Controle de Constitucionalidade das Leis Orçamentárias
Atualmente, há a possibilidade das leis
orçamentárias serem objeto de controle abstrato de constitucionalidade.
Conforme Ricardo Damasceno de Almeida e
Marcelo Jucá Lisboa[2],
“no julgamento da ADI 4048, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o STF
alterou sua jurisprudência, que entendia impossível o controle abstrato de
constitucionalidade tendo por objeto lei orçamentária, justamente em razão do
caráter concreto desta, de onde decorre ser dotada de abstração e
generalizada”.
5.
Entes que devem elaborar a lei orçamentária
As regras pertinentes ao orçamento devem
ser seguidos por todos os entes da Federação. Cada ente da Federação tem o
dever de elaborar suas próprias leis orçamentárias.
terça-feira, 4 de março de 2014
Principais ações de Responsabilidade Fiscal
O Professor Marcelo Guerra Martins, em interessante compêndio realizado para os alunos do Curso FMB (Apostila do Curso a Distância - Concursos Federais), de forma bastante didática assevera:
"A responsabilidade fiscal pode
ser definida como uma ação planejada e transparente, cujo objetivo é prevenir
riscos e providenciar a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das
contas públicas (art. 1º, §1º da LC 101). Constata-se assim, que a
responsabilidade fiscal possui dois grandes objetos: 1) prevenção (de riscos) e
2) correção (nos casos de desvios).
Para que esses objetivos possam
ser perseguidos e atingidos, a Lei Complementar 101 estabelece 4 (quatro)
grandes grupos de medidas a serem tomadas pelo Estado. Assim:
a) Equilíbrio entre receitas e
despesas: Sabidamente, quando o Estado gasta mais do que arrecada, ainda mais
se por longos períodos, as consequências acabam sendo o aumento da inflação e
da necessidade de crescente endividamento público, fenômenos frequentes no
Brasil até bem pouco tempo atrás. Então, justamente para evitar estes efeitos
danosos, a LRF, em diversos dispositivos, veda que se gaste mais do que se
arrecada, bem como estipula restrições severas ao endividamento público em
geral.
b) Cumprimento de metas de
resultados: Quanto mais aprimorado o planejamento, seja em que área for,
maiores são as chances de êxito. A LC 101 aperfeiçoa o planejamento da gestão
das finanças públicas, destacando-se o papel da LDO (Lei de Diretrizes
Orçamentárias), que foi amplificado, e a necessidade da prévia elaboração de
metas fiscais a serem atingidas, dando-se ênfase à previsão como um todo, o
mais concreta possível, antes de se autorizar os gastos.
c) Obediência a limites e
condições impostos pela LC 101 no que se refere aos seguintes assuntos:
c.1) Renúncia de receita:
Objetiva-se evitar a concessão indiscriminada de isenções e créditos
presumidos. Assim, tais facilidades fiscais deverão ser acompanhadas de medidas
compensatórias, com fulcro de preservar o interesse público.
c.2) Despesas com pessoal,
seguridade social, endividamento público em geral e concessão de créditos e
garantias: Busca-se impedir o engessamento estatal com o aumento deste tipo de
despesa, que muito pode prejudicar investimentos em áreas sociais e de
infra-estrutura.
d) Transparência: Trata-se de
obrigação periódica da prestação e divulgação pública de resultados, com o
Relatório Resumido da Execução Orçamentária, o Relatório de Gestão Fiscal e a
Prestação Anual de Contas ao Tribunal de Contas. Além do mais, a LC 101
estimula a participação popular nas audiências públicas realizadas perante as
respectivas comissões legislativas, quando da elaboração e discussão das leis
orçamentárias."
sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014
Exercícios - Princípio da Quantificação dos Créditos Orçamentários e Princípio da Publicidade do Orçamento
(CESPE - AFCE - TCU - 2009) "A única hipótese de autorização para abertura de créditos ilimitados decorre de delegação feita pelo Congresso Nacional ao presidente da República, sob a forma de resolução, que fixará prazo para essa delegação"
Resposta: Errada, pois não são permitidas dotações ilimitadas, conforme Princípio da Quantificação dos Créditos Orçamentários previsto no Art. 167, VII, da CF.
(CESGRANRIO/BACEN/ANALISTA/2010) "Sobre os princípios orçamentários, analise os itens a seguir.
IV. O princípio da publicidade prescreve que o conteúdo orçamentário deve ser divulgado por meio de veículos oficiais de comunicação, para o conhecimento público e para a eficácia de sua validade."
Resposta: Correta, conforme Princípio da Publicidade do Orçamento. O orçamento deve ser público, acessível ao povo. O Art. 37 da CF estabelece os princípios gerais da Administração Pública, dentre eles a Publicidade.
quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014
Exercícios Princípio da Não-Vinculação
(CESPE/AGU/Advogado da União 2008) "O princípio da não-afetação refere-se à impossibilidade de vinculação da receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, com exceção de alguns casos previstos na norma constitucional.
Resposta: Correta: Art. 167, IV, da CF.
(FCC/Câm. Deputados - Téc. Mat. Patrimônio - 2007) " O princípio orçamentário que proíbe a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as exceções previstas na Constituição é denominado princípio da
a) Exclusividade.
b) Universalidade.
c) Unidade.
d) Não-afetação.
e) Especificação.
Resposta: Alternativa "d", nos termos do Art. 167, IV, da CF.
Resposta: Correta: Art. 167, IV, da CF.
(FCC/Câm. Deputados - Téc. Mat. Patrimônio - 2007) " O princípio orçamentário que proíbe a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as exceções previstas na Constituição é denominado princípio da
a) Exclusividade.
b) Universalidade.
c) Unidade.
d) Não-afetação.
e) Especificação.
Resposta: Alternativa "d", nos termos do Art. 167, IV, da CF.
quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014
Pergunta do Dia - Lei de Responsabilidade Fiscal
(Esaf/Analista de Planejamento e Orçamento/MPOG/2005) Os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal não obrigam:
a) a administração direta municipal;
b) as autarquias e fundações estaduais;
c) os tribunais de contas municipais;
d) as empresas controladas não dependentes estaduais;
e) as empresas estatais federais que recebem recursos para pagamento de despesas com pessoal, custeio ou capital.
Resposta: Alternativa "D". Vide o Art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º da LRF
a) a administração direta municipal;
b) as autarquias e fundações estaduais;
c) os tribunais de contas municipais;
d) as empresas controladas não dependentes estaduais;
e) as empresas estatais federais que recebem recursos para pagamento de despesas com pessoal, custeio ou capital.
Resposta: Alternativa "D". Vide o Art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º da LRF
terça-feira, 18 de fevereiro de 2014
Questão
Comecemos nossa semana com mais uma questão sobre princípios.
(TC_Municípios_CE/Auditor/FCC/2006
– 1,0 ponto) São princípios
orçamentários:
(A)
anterioridade, legalidade e irretroatividade.
(B)
universidade, anterioridade e isonomia.
(C)
publicidade, moralidade e anterioridade nonagesimal.
(D)
unidade, transparência e irretroatividade.
(E)
anualidade, exclusividade e universalidade.
Resposta: Letra E. Nas demais questões existem princípios de direito tributário juntamente com princípios orçamentários, por isso são incorretas.
domingo, 16 de fevereiro de 2014
Questão CESPE
Eis uma interessante questão parar pensarmos, em pleno domingo.
(CESPE - Analista de Orçamento - MPU - 2010). "De acordo com o princípio da não afetação, o montante das despesas não deve superar o montante das receitas previstas para o período"
Resposta: Errada. O enunciado diz respeito ao Princípio do Equilíbrio Orçamentário.
sábado, 15 de fevereiro de 2014
Questão do dia
Eis mais uma questão sobre princípios:
(FCC/TJ/SE/Contador/2011) A inclusão no orçamento de dispositivo estranho à fixação das despesas e previsão das receitas fere o princípio orçamentário da
a)totalidade.
b)exclusividade.
c)universalidade.
d)especificação.
e)não vinculação.
Resposta: Alternativa B. Segundo o Princípio da Exclusividade, é proibida a inclusão, na lei orçamentária, de matéria estranha à previsão de receita e à fixação de despesa.
(FCC/TJ/SE/Contador/2011) A inclusão no orçamento de dispositivo estranho à fixação das despesas e previsão das receitas fere o princípio orçamentário da
a)totalidade.
b)exclusividade.
c)universalidade.
d)especificação.
e)não vinculação.
Resposta: Alternativa B. Segundo o Princípio da Exclusividade, é proibida a inclusão, na lei orçamentária, de matéria estranha à previsão de receita e à fixação de despesa.
quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Exercício
Eis uma pegunta que tem tudo a ver com a aula de Princípio da Legalidade e sua exceção:
(Assessor Jurídico/TCEPI/2009)NÃO é vedada edição de medida provisória sobre a seguinte matéria:
a) Planos plurianuais.
b) Diretrizes orçamentárias.
c) Créditos extraordinários.
d) Créditos adicionais.
e) Créditos suplementares.
Resposta: Alternativa C. Nos termos do Art. 167, §3º, da CF, os créditos extraordinários, em decorrência da situação de urgência, são abertos por meio de medidas provisórias.
(Assessor Jurídico/TCEPI/2009)NÃO é vedada edição de medida provisória sobre a seguinte matéria:
a) Planos plurianuais.
b) Diretrizes orçamentárias.
c) Créditos extraordinários.
d) Créditos adicionais.
e) Créditos suplementares.
Resposta: Alternativa C. Nos termos do Art. 167, §3º, da CF, os créditos extraordinários, em decorrência da situação de urgência, são abertos por meio de medidas provisórias.
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