quarta-feira, 4 de setembro de 2013

Disciplina Normativa do Direito Financeiro

Segundo o Professor Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho[1], a competência para legislar sobre matérias de Direito Financeiro é concorrente (Art. 24, I, CF).

A Constituição Federal, nos casos de competência concorrente, estabeleceu verdadeira situação de “condomínio legislativo” entre as pessoas políticas, daí resultando clara repartição vertical de competências normativas entre essas pessoas.

O fato do Art. 24 da Constituição Federal não mencionar os Municípios não retira o poder da entidade política local de dispor sobre matéria de Direito Financeiro. É que o Art. 30, II, da CF, atribui aos Municípios o poder de “suplementar a legislação federal e estadual no que couber”, e essa suplementação se dá justamente no campo da competência concorrente.

Na seara da legislação concorrente, compete à União estabelecer normas gerais (art. 24, §1º, da CF), o que, todavia, não exclui a competência suplementar dos demais entes federativos (art. 24, §2º, c/c o art. 30, II, CF), isto é, deixa-se aos Estados-membros, ao Distrito Federal e aos Municípios o vasto campo da legislação específica, delimitado pelas normas gerais estabelecidas pela União.

Outrossim, o Art. 165, §9º, da CF, estabelece a competência de lei complementar para: “I – dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; II – estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.”
Como bem lembra Tathiane Piscitelli[2], a disciplina do Artigo supracitado veio à baila com a publicação da Lei Complementar 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), norma geral de direito financeiro acerca dos temas mencionados, que estabelece comandos e definições que deverão ser seguidos por todos os entes. Antes dessa lei, no entanto, já estava em vigor no ordenamento a Lei 4.320/1964, que também trata de temas afetos às Finanças Públicas. De acordo com a jurisprudência do STF (ADI 1726) referida norma foi recepcionada com “status” de lei complementar perante a Constituição Federal de 1988, apesar da forma de lei ordinária.

Assim, para uma boa visão do direito financeiro, deve-se ter em mente os dispositivos constitucionais que tratam da matéria (principalmente os artigos 157 a 169), além do conteúdo da Lei nº 4320/64 e da LC 101/200 (Lei de Responsabilidade Fiscal).







[1] Curso de Direito Financeiro. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 77.
[2] Direito Financeiro Esquematizado. São Paulo, Método, 2013, p. 31.

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