Segundo o Professor Carlos Alberto de
Moraes Ramos Filho[1],
a competência para legislar sobre matérias de Direito Financeiro é concorrente
(Art. 24, I, CF).
A Constituição Federal, nos casos de
competência concorrente, estabeleceu verdadeira situação de “condomínio
legislativo” entre as pessoas políticas, daí resultando clara repartição
vertical de competências normativas entre essas pessoas.
O fato do Art. 24 da Constituição
Federal não mencionar os Municípios não retira o poder da entidade política
local de dispor sobre matéria de Direito Financeiro. É que o Art. 30, II, da
CF, atribui aos Municípios o poder de “suplementar a legislação federal e
estadual no que couber”, e essa suplementação se dá justamente no campo da
competência concorrente.
Na seara da legislação concorrente,
compete à União estabelecer normas gerais (art. 24, §1º, da CF), o que,
todavia, não exclui a competência suplementar dos demais entes federativos
(art. 24, §2º, c/c o art. 30, II, CF), isto é, deixa-se aos Estados-membros, ao
Distrito Federal e aos Municípios o vasto campo da legislação específica,
delimitado pelas normas gerais estabelecidas pela União.
Outrossim, o Art. 165, §9º, da CF,
estabelece a competência de lei complementar para: “I – dispor sobre o
exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do
plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária
anual; II – estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração
direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de
fundos.”
Como bem lembra Tathiane Piscitelli[2], a disciplina do Artigo
supracitado veio à baila com a publicação da Lei Complementar 101/2000, a Lei
de Responsabilidade Fiscal (LRF), norma geral de direito financeiro acerca dos
temas mencionados, que estabelece comandos e definições que deverão ser
seguidos por todos os entes. Antes dessa lei, no entanto, já estava em vigor no
ordenamento a Lei 4.320/1964, que também trata de temas afetos às Finanças
Públicas. De acordo com a jurisprudência do STF (ADI 1726) referida norma foi
recepcionada com “status” de lei complementar perante a Constituição Federal de
1988, apesar da forma de lei ordinária.
Assim, para uma boa visão do direito
financeiro, deve-se ter em mente os dispositivos constitucionais que tratam da
matéria (principalmente os artigos 157 a 169), além do conteúdo da Lei nº
4320/64 e da LC 101/200 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
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