O orçamento é considerado o ato pelo
qual o Poder Legislativo prevê e autoriza ao Poder Executivo, por certo período
e em pormenor, as despesas destinadas ao funcionamento dos serviços públicos e
outros fins, adotados pela política econômica ou geral do país, assim como a
arrecadação das receitas já criadas em lei. Destarte, trata-se de “documento”
em que se localiza a previsão de despesas e de receitas para um período
determinado.
Os Princípios Orçamentários são aqueles
voltados especificadamente à matéria orçamentária e são encontrados na própria
Constituição Federal, de forma expressa ou implícita.
Abaixo, segue elenco dos Princípios:
1
- Princípio da Exclusividade ou da Pureza Orçamentária
Esse princípio tem por escopo evitar,
segundo Ruy Barbosa, as chamadas caudas orçamentárias ou orçamentos rabilongos,
decorrentes de matérias não financeiras. Veda-se à lei orçamentária a inclusão
de matéria estranha à previsão da receita e à fixação da despesa.
O Art. 165, §8º, da Constituição
Federal, excepciona a autorização para a abertura de créditos suplementares e
contratação de operações de crédito, “ainda que como antecipação de receita”.
Contudo, não se pode dizer que a
abertura de créditos suplementares ou as operações de crédito sejam matérias
estranhas ao orçamento. Os primeiros se destinam ao reforço de dotação
orçamentária existente (possibilita despesas não previstas ou insuficientemente
dotadas no orçamento); as segundas têm natureza de antecipação de receita orçamentária
(possibilidade de o ente obter recursos externos pelas vias do endividamento).
2 - Princípio da
Universalidade
Deve-se
incluir todas as rendas e despesas dos Poderes, fundos, órgãos, entidades da
Administração Direta e Indireta, etc, no orçamento anual geral(Art. 165, §5º,
da CF)
As
parcelas da receita e da despesa devem figurar em bruto no orçamento, ou seja,
sem quaisquer deduções. (Art. 6º da Lei 4320/64)
Esse
princípio não impede a criação e exigência de tributos após a aprovação da lei
orçamentária, sem que tenha havido a inclusão da receita a ser gerada pela
arrecadação futura da exação nas previsões respectivas.
3 - Princípio da Unidade
Trata-se
da necessidade de existir apenas um único orçamento para cada ente da
Federação, observando-se a periodicidade anual.
Preocupa-se
com a estrutura uniforme dos orçamentos, ajustando-se a um método único.
Previstos
no Art. 2º da Lei 4320/64 e Art. 165, §5º, da CF.
Para
muitos autores o princípio ainda está vigente e não estaria correto afirmar que
este princípio sofreu uma relativização apenas pelo fato da exigência de
diversas contas no Art. 165, §5º.
4 - Princípio da
Anualidade
Como
regra, os orçamentos valerão para um único exercício financeiro, que,
hodiernamente, compreende o intervalo entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de
cada ano, nos termos do Artigo 34 da Lei 4320/64.
A
periodicidade é característica fundamental do orçamento. Vide Art. 48, II, Art.
165, III e Art. 166 da Constituição Federal.
Urge
esclarecer que o Plano Plurianual, apesar de ter vigência por quatro exercícios
financeiros, não constitui exceção ao princípio, posto tratar de apenas algumas
despesas específicas (as de capital e as relativas aos programas de duração
continuada) e pelo fato de que sua execução observará o exercício financeiro e
será realizado pelas regras estabelecidas na LDO e na LOA.
5 - Princípio da programação
O
orçamento moderno encontra-se ligado ao plano de ação governamental. Portanto,
ele deve ter conteúdo e forma de programação. Devem constar no plano plurianual
os programas de governo de duração continuada.
Nesse
sentido, vide os §§4º e 7º do Art. 165 da Constituição federal.
O
orçamento-programa derivou da concepção de se estabelecer um orçamento que
interferisse na reestruturação da economia. Sua tarefa é programar e planejar a
atividade econômica e a ação governamental do Estado, fomentando o crescimento
das entidades político-administrativas de direito público interno.
Trata-se
de uma resposta à crise econômica de 1929 e ao término da Segunda Guerra
Mundial, eliminando-se a ideia do orçamento clássico que não objetivava
promover a ação direta do Estado na economia. Por conseguinte, há uma conexão
entre orçamento público e economia nacional, devido à necessidade de
planejamento, reestruturação e programação da atividade governamental.
6 - Princípio do Equilíbrio
Orçamentário
Apresenta-se
como uma exigência relativa às contas públicas, que deverão apresentar o mesmo
montante quando se trata de estimar as receitas e as despesas. Referido
princípio busca a igualdade numérica entre as entradas e saídas da
administração, afastando-se a presença de déficit ou superávit.
A
CF/88 não traz expressamente o referido princípio, mas o mesmo encontra-se nas
disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal( Art. 1º, §1º e Art. 4º, I, “a,
da LRF).
Observações: a) Alguns autores citam outros
princípios. Portanto, dependendo da doutrina estudada, podem ser encontrados
alguns outros (exemplos: I Princípio
da Clareza – o orçamento deve ser realizado em linguagem clara e
compreensível; II Princípio da
não-afetação ou não-vinculação das receitas -Esse princípio dispõe que
nenhuma receita poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e
determinados gastos [CF/88, art. 167, IV e IX]. Pretende-se, com isso, evitar
que as vinculações reduzam o grau de liberdade do planejamento. As exceções
estão dispostas nos arts. 158, 159 e 212 da CF/88. Quando as receitas de impostos
são vinculadas a despesas específicas, diz-se, em geral, que essas despesas são
obrigatórias)
b) Muitos nomeiam a regra do Art. 6º da Lei nº
4320/ 64 como Princípio do Orçamento Bruto(corolário do princípio da
universalidade) em que todas as parcelas da receita e da despesa devem aparecer
no orçamento em seus valores brutos, vedando-se qualquer dedução;
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