terça-feira, 24 de setembro de 2013

Princípios Orçamentários

O orçamento é considerado o ato pelo qual o Poder Legislativo prevê e autoriza ao Poder Executivo, por certo período e em pormenor, as despesas destinadas ao funcionamento dos serviços públicos e outros fins, adotados pela política econômica ou geral do país, assim como a arrecadação das receitas já criadas em lei. Destarte, trata-se de “documento” em que se localiza a previsão de despesas e de receitas para um período determinado.
Os Princípios Orçamentários são aqueles voltados especificadamente à matéria orçamentária e são encontrados na própria Constituição Federal, de forma expressa ou implícita.
Abaixo, segue elenco dos Princípios:

1 - Princípio da Exclusividade ou da Pureza Orçamentária

Esse princípio tem por escopo evitar, segundo Ruy Barbosa, as chamadas caudas orçamentárias ou orçamentos rabilongos, decorrentes de matérias não financeiras. Veda-se à lei orçamentária a inclusão de matéria estranha à previsão da receita e à fixação da despesa.
O Art. 165, §8º, da Constituição Federal, excepciona a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, “ainda que como antecipação de receita”.
Contudo, não se pode dizer que a abertura de créditos suplementares ou as operações de crédito sejam matérias estranhas ao orçamento. Os primeiros se destinam ao reforço de dotação orçamentária existente (possibilita despesas não previstas ou insuficientemente dotadas no orçamento); as segundas têm natureza de antecipação de receita orçamentária (possibilidade de o ente obter recursos externos pelas vias do endividamento).

2 - Princípio da Universalidade

Deve-se incluir todas as rendas e despesas dos Poderes, fundos, órgãos, entidades da Administração Direta e Indireta, etc, no orçamento anual geral(Art. 165, §5º, da CF)
As parcelas da receita e da despesa devem figurar em bruto no orçamento, ou seja, sem quaisquer deduções. (Art. 6º da Lei 4320/64)
Esse princípio não impede a criação e exigência de tributos após a aprovação da lei orçamentária, sem que tenha havido a inclusão da receita a ser gerada pela arrecadação futura da exação nas previsões respectivas.

3 - Princípio da Unidade

Trata-se da necessidade de existir apenas um único orçamento para cada ente da Federação, observando-se a periodicidade anual.
Preocupa-se com a estrutura uniforme dos orçamentos, ajustando-se a um método único.
Previstos no Art. 2º da Lei 4320/64 e Art. 165, §5º, da CF.
Para muitos autores o princípio ainda está vigente e não estaria correto afirmar que este princípio sofreu uma relativização apenas pelo fato da exigência de diversas contas no Art. 165, §5º.

4 - Princípio da Anualidade

Como regra, os orçamentos valerão para um único exercício financeiro, que, hodiernamente, compreende o intervalo entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, nos termos do Artigo 34 da Lei 4320/64.
A periodicidade é característica fundamental do orçamento. Vide Art. 48, II, Art. 165, III e Art. 166 da Constituição Federal.
Urge esclarecer que o Plano Plurianual, apesar de ter vigência por quatro exercícios financeiros, não constitui exceção ao princípio, posto tratar de apenas algumas despesas específicas (as de capital e as relativas aos programas de duração continuada) e pelo fato de que sua execução observará o exercício financeiro e será realizado pelas regras estabelecidas na LDO e na LOA.

5 - Princípio da programação

O orçamento moderno encontra-se ligado ao plano de ação governamental. Portanto, ele deve ter conteúdo e forma de programação. Devem constar no plano plurianual os programas de governo de duração continuada.
Nesse sentido, vide os §§4º e 7º do Art. 165 da Constituição federal.
O orçamento-programa derivou da concepção de se estabelecer um orçamento que interferisse na reestruturação da economia. Sua tarefa é programar e planejar a atividade econômica e a ação governamental do Estado, fomentando o crescimento das entidades político-administrativas de direito público interno.
Trata-se de uma resposta à crise econômica de 1929 e ao término da Segunda Guerra Mundial, eliminando-se a ideia do orçamento clássico que não objetivava promover a ação direta do Estado na economia. Por conseguinte, há uma conexão entre orçamento público e economia nacional, devido à necessidade de planejamento, reestruturação e programação da atividade governamental.

6 - Princípio do Equilíbrio Orçamentário

Apresenta-se como uma exigência relativa às contas públicas, que deverão apresentar o mesmo montante quando se trata de estimar as receitas e as despesas. Referido princípio busca a igualdade numérica entre as entradas e saídas da administração, afastando-se a presença de déficit ou superávit.
A CF/88 não traz expressamente o referido princípio, mas o mesmo encontra-se nas disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal( Art. 1º, §1º e Art. 4º, I, “a, da LRF).

Observações: a) Alguns autores citam outros princípios. Portanto, dependendo da doutrina estudada, podem ser encontrados alguns outros (exemplos: I Princípio da Clareza – o orçamento deve ser realizado em linguagem clara e compreensível; II Princípio da não-afetação ou não-vinculação das receitas -Esse princípio dispõe que nenhuma receita poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos [CF/88, art. 167, IV e IX]. Pretende-se, com isso, evitar que as vinculações reduzam o grau de liberdade do planejamento. As exceções estão dispostas nos arts. 158, 159 e 212 da CF/88. Quando as receitas de impostos são vinculadas a despesas específicas, diz-se, em geral, que essas despesas são obrigatórias)
b) Muitos nomeiam a regra do Art. 6º da Lei nº 4320/ 64 como  Princípio do Orçamento Bruto(corolário do princípio da universalidade) em que todas as parcelas da receita e da despesa devem aparecer no orçamento em seus valores brutos, vedando-se qualquer dedução;


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