terça-feira, 24 de setembro de 2013

Princípios do Direito Financeiro

Os princípios de direito financeiro não estão claramente, pelo menos em sua maior parte, enunciados em um determinado dispositivo constitucional. Temos, portanto, uma dificuldade na localização de um limitador desses princípios. Neste tópico, adotou-se como critério a identificação de princípios que dissessem respeito tão somente à atividade financeira do Estado, de um ponto de vista geral.

1- Princípio da Legalidade

O Princípio da Legalidade traz o dever de o Estado apenas exigir ações dos particulares diante da aprovação, através de processo democrático e representativo, de leis em sentido amplo.
Do ponto de vista do direito financeiro, o princípio pode ser visto tanto sob o enfoque da realização de despesas públicas quanto sob a perspectiva da aprovação do orçamento.
No que tange à realização de gastos de dinheiro público, este somente será possível diante de prévia autorização legislativa. Esta autorização pode se dar seja pela própria lei orçamentária, seja pela abertura de créditos adicionais – que nada mais são que autorizações de despesas - , seja, por fim, pela realização de operações de crédito, que resultam em endividamento. (vide Art. 167, II, III, V, VI, VIII).
Faz-se mister ressaltar que, somente em casos muito extremos é que seria possível a realização de uma despesa sem a respectiva autorização proveniente do Poder Legislativo: referidas hipóteses limitam-se à abertura de créditos adicionais extraordinários, via medida provisória, mas somente nos casos de guerra, comoção interna ou calamidade pública, nos termos do Art. 167, §3º, da CF.  A abertura de crédito adicional se refere a uma autorização de despesa cujo objetivo é alterar a estrutura do orçamento, seja por insuficiência na dotação orçamentária, seja pela ausência de previsão da despesa que, no decorrer do exercício, acaba por se concretizar. Nos termos do STF, os créditos adicionais somente poderão ser abertos por medida provisória caso reste demonstrada a existência de pressupostos materiais, como situações de guerra, comoção interna ou calamidade pública (vide Ação Direta de Inconstitucionalidade 4048)
Os parâmetros para a abertura de créditos adicionais por Medida Provisória encontram-se no limite das seguintes expressões: “guerra”, “comoção interna” e “calamidade pública” (167, §3º, da CF).
Convém ressalvar que o orçamento público e, assim, as normas relativas às metas e diretrizes da Administração, bem como à distribuição de receitas e despesas, será objeto de aprovação pelo Poder Legislativo. O orçamento é lei em sentido formal e eventuais alterações somente serão permitidas pelo mesmo instrumento, garantindo-se a observância ao Princípio da Legalidade. (vide Art. 48,II, da CF e Art. 165, “caput”, da CF).

2 - Princípio da Economicidade

Este Princípio encontra-se enunciado no “caput” do Art. 70 da CF e informa os critérios de fiscalização das contas da União e órgãos da administração direta e indireta. Dispõe sobre a exigência relativa à eficiência, sob a ótica econômica, do gasto público: com o mínimo de recursos possíveis, deve-se atingir o máximo de satisfação das necessidades públicas. Sabendo-se que a despesa pública está intrinsecamente relacionada com o orçamento, é possível afirmar que este postulado se aplica tanto à elaboração do orçamento, sob um ponto de vista amplo, quanto à realização efetiva do gasto público, sob o ponto de vista mais estrito.

3 – Princípio da Transparência

Os Artigos 48 e 49 da Lei de Responsabilidade Fiscal traz instrumentos pelos quais os cidadãos poderão exercer o controle das contas públicas. Esse controle é possibilitado pelas vias da transparência.
O Art. 48 da LRF assegura a transparência de dois modos distintos. Em primeiro lugar, pela disponibilização ao público, em meios eletrônicos, das versões completa e simplificada das leis orçamentárias, bem como das prestações de contas e relatórios de execução orçamentária e gestão fiscal.
Podemos citar como exemplos dessa disponibilização o sistema “Siga Brasil”, do Senado Federal e o Portal da Transparência do Governo Federal.
O parágrafo único do Art. 48 garante a transparência por outras vias: a) incentivo à participação popular e realização de audiências públicas durante a elaboração dos orçamentos; b) possibilidade de acompanhamento da execução orçamentária e financeira, por meios eletrônicos de acesso público; c) adoção de um sistema integrado de administração financeira e controle, que, nos termos do artigo 48-A, deverá viabilizar o acompanhamento da atividade financeira realizada pelo ente.
Convém ressalvar que o Art. 49 determina a disponibilização das contas do Chefe do Poder Executivo por todo o exercício financeiro.
O parágrafo único estabelece a necessidade de apresentação de demonstrativos do Tesouro Nacional e das agências financeiras oficiais de fomento, como o BNDES, com a indicação de empréstimos e financiamentos realizados, assim como a avaliação do impacto fiscal das atividades no exercício.

4 – Princípio da Responsabilidade Fiscal

A responsabilidade no uso do dinheiro público norteia toda a lei de Responsabilidade Fiscal. “Trata-se de assegurar que o gasto público seja realizado dentro de certos limites e de acordo com as regras estritas que, se não cumpridas, acarretam sanções aos entes públicos”[1]
O Art. 1º, §1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal afirma ser condição desta responsabilidade “a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas”. Isso resulta a necessidade de cumprimento de metas de resultado e obediência a limites e condições relativas a receita, despesa e endividamento.





[1] PISCITELLI, Tathiane. Direito Financeiro Esquematizado. 3.ed. São Paulo: Editora Metodo, 2013, p.30.

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