Os
princípios de direito financeiro não estão claramente, pelo menos em sua maior
parte, enunciados em um determinado dispositivo constitucional. Temos,
portanto, uma dificuldade na localização de um limitador desses princípios.
Neste tópico, adotou-se como critério a identificação de princípios que
dissessem respeito tão somente à atividade financeira do Estado, de um ponto de
vista geral.
1- Princípio da Legalidade
O Princípio da Legalidade traz o dever
de o Estado apenas exigir ações dos particulares diante da aprovação, através
de processo democrático e representativo, de leis em sentido amplo.
Do ponto de vista do direito financeiro,
o princípio pode ser visto tanto sob o enfoque da realização de despesas
públicas quanto sob a perspectiva da aprovação do orçamento.
No que tange à realização de gastos de
dinheiro público, este somente será possível diante de prévia autorização
legislativa. Esta autorização pode se dar seja pela própria lei orçamentária,
seja pela abertura de créditos adicionais – que nada mais são que autorizações
de despesas - , seja, por fim, pela realização de operações de crédito, que
resultam em endividamento. (vide Art. 167, II, III, V, VI, VIII).
Faz-se mister ressaltar que, somente em
casos muito extremos é que seria possível a realização de uma despesa sem a
respectiva autorização proveniente do Poder Legislativo: referidas hipóteses
limitam-se à abertura de créditos adicionais extraordinários, via medida
provisória, mas somente nos casos de guerra, comoção interna ou calamidade
pública, nos termos do Art. 167, §3º, da CF.
A abertura de crédito adicional se refere a uma autorização de despesa
cujo objetivo é alterar a estrutura do orçamento, seja por insuficiência na
dotação orçamentária, seja pela ausência de previsão da despesa que, no
decorrer do exercício, acaba por se concretizar. Nos termos do STF, os créditos
adicionais somente poderão ser abertos por medida provisória caso reste
demonstrada a existência de pressupostos materiais, como situações de guerra,
comoção interna ou calamidade pública (vide Ação Direta de
Inconstitucionalidade 4048)
Os parâmetros para a abertura de
créditos adicionais por Medida Provisória encontram-se no limite das seguintes
expressões: “guerra”, “comoção interna” e “calamidade pública” (167, §3º, da
CF).
Convém ressalvar que o orçamento público
e, assim, as normas relativas às metas e diretrizes da Administração, bem como
à distribuição de receitas e despesas, será objeto de aprovação pelo Poder
Legislativo. O orçamento é lei em sentido formal e eventuais alterações somente
serão permitidas pelo mesmo instrumento, garantindo-se a observância ao
Princípio da Legalidade. (vide Art. 48,II, da CF e Art. 165, “caput”, da CF).
2
- Princípio da Economicidade
Este Princípio encontra-se enunciado no
“caput” do Art. 70 da CF e informa os critérios de fiscalização das contas da
União e órgãos da administração direta e indireta. Dispõe sobre a exigência
relativa à eficiência, sob a ótica econômica, do gasto público: com o mínimo de
recursos possíveis, deve-se atingir o máximo de satisfação das necessidades
públicas. Sabendo-se que a despesa pública está intrinsecamente relacionada com
o orçamento, é possível afirmar que este postulado se aplica tanto à elaboração
do orçamento, sob um ponto de vista amplo, quanto à realização efetiva do gasto
público, sob o ponto de vista mais estrito.
3 –
Princípio da Transparência
Os Artigos 48 e 49 da Lei de
Responsabilidade Fiscal traz instrumentos pelos quais os cidadãos poderão
exercer o controle das contas públicas. Esse controle é possibilitado pelas
vias da transparência.
O Art. 48 da LRF assegura a
transparência de dois modos distintos. Em primeiro lugar, pela disponibilização
ao público, em meios eletrônicos, das versões completa e simplificada das leis
orçamentárias, bem como das prestações de contas e relatórios de execução
orçamentária e gestão fiscal.
Podemos citar como exemplos dessa
disponibilização o sistema “Siga Brasil”, do Senado Federal e o Portal da Transparência
do Governo Federal.
O parágrafo único do Art. 48 garante a
transparência por outras vias: a) incentivo à participação popular e realização
de audiências públicas durante a elaboração dos orçamentos; b) possibilidade de
acompanhamento da execução orçamentária e financeira, por meios eletrônicos de
acesso público; c) adoção de um sistema integrado de administração financeira e
controle, que, nos termos do artigo 48-A, deverá viabilizar o acompanhamento da
atividade financeira realizada pelo ente.
Convém ressalvar que o Art. 49 determina
a disponibilização das contas do Chefe do Poder Executivo por todo o exercício
financeiro.
O parágrafo único estabelece a
necessidade de apresentação de demonstrativos do Tesouro Nacional e das
agências financeiras oficiais de fomento, como o BNDES, com a indicação de
empréstimos e financiamentos realizados, assim como a avaliação do impacto
fiscal das atividades no exercício.
4
– Princípio da Responsabilidade Fiscal
A responsabilidade no uso do dinheiro
público norteia toda a lei de Responsabilidade Fiscal. “Trata-se de assegurar
que o gasto público seja realizado dentro de certos limites e de acordo com as
regras estritas que, se não cumpridas, acarretam sanções aos entes públicos”[1]
O Art. 1º, §1º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal afirma ser condição desta responsabilidade “a ação
planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes
de afetar o equilíbrio das contas públicas”. Isso resulta a necessidade de cumprimento
de metas de resultado e obediência a limites e condições relativas a receita,
despesa e endividamento.
[1]
PISCITELLI, Tathiane. Direito Financeiro Esquematizado. 3.ed. São Paulo:
Editora Metodo, 2013, p.30.
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