terça-feira, 25 de março de 2014

Leis Orçamentárias - Parte 1

1) Conceito de Orçamento

Orçamento, na conceituação fornecida por José Afonso da Silva é o “processo e o conjunto integrado de documentos pelos quais se elaboram, se expressam, se aprovam, se executam e se avaliam os planos e programas de obras, serviços e encargos governamentais, com estimativa da receita e fixação das despesas em cada exercício financeiro”[1].

Observação: Para a visão moderna o orçamento passa a ser instrumento de ação do Estado e não apenas um documento financeiro ou contábil. Assim, não envolve somente previsões de receitas e despesas, mas é também parte de planejamento político.
Não se trata de um documento estático, mas sim um documento dinâmico e solene de atuação do Estado perante a sociedade, figurando-se como instrumento representativo da vontade do povo.

2) Modelo de Orçamento no Brasil

O nosso tipo de orçamento é misto, ou seja, a elaboração e a execução são de competência do Poder Executivo, ao passo que a votação e o controle cabem ao Poder Legislativo.

3) Natureza Jurídica do Orçamento

O tema não é pacífico entre os doutrinadores, mas é posição dominante no Supremo Tribunal Federal que o orçamento é uma lei formal, possuindo as seguintes características:
3.1) Formal: Não é uma lei dotada de coercibilidade, posto que a contemplação de uma despesa na Lei Orçamentária Anual não gera o direito subjetivo à sua exigência, podendo o Poder Público deixar de realizar determinada despesa autorizada pelo Poder Legislativo. O orçamento no Brasil não é impositivo. Via de regra, ele é autorizativo, o que se tem é mera previsão de gastos, a previsão de uma dada despesa não necessariamente implica sua realização.
3.2)Temporária: Possui vigência por prazo limitado.
3.3)Especial: Submete-se a um processo legislativo diferenciado (Art. 166 e parágrafos da CF)
3.4)Ordinária: As leis orçamentárias não exigem quórum qualificado para aprovação, sendo aprovadas por maioria simples.

4. Controle de Constitucionalidade das Leis Orçamentárias

Atualmente, há a possibilidade das leis orçamentárias serem objeto de controle abstrato de constitucionalidade.
Conforme Ricardo Damasceno de Almeida e Marcelo Jucá Lisboa[2], “no julgamento da ADI 4048, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o STF alterou sua jurisprudência, que entendia impossível o controle abstrato de constitucionalidade tendo por objeto lei orçamentária, justamente em razão do caráter concreto desta, de onde decorre ser dotada de abstração e generalizada”.

5. Entes que devem elaborar a lei orçamentária

As regras pertinentes ao orçamento devem ser seguidos por todos os entes da Federação. Cada ente da Federação tem o dever de elaborar suas próprias leis orçamentárias.



[1] Curso de Direito Constitucional Positivo. 28ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 738.
[2] Direito Financeiro: Lei 4320/64. Salvador: Jus Podivm, 2012, p. 54.

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