Tipo de Lei Orçamentária
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Encaminhada até
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Devolvida para sanção até
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PPA
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4
meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro.
31
de agosto do primeiro ano do mandato
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Até
o encerramento da sessão legislativa. 22 de dezembro do primeiro ano do
mandato.
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LDO
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Oito
meses e meio antes do exercício financeiro. 15 de abril de cada ano
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Até
o fim do primeiro período da sessão legislativa. 17 de julho de cada ano
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LOA
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4
meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro.
31
de agosto de cada ano.
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Até
o encerramento da sessão legislativa. 22 de dezembro de cada ano.
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Estabelece as DOM da administração pública federal
para as despesas de capital e outras delas decorrentes.
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Estabelece as DOM da administração pública federal
para as despesas de duração continuada
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LDO[2]
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Estabelece as MP da
administração, incluindo as despesas de capital para o exercício subsequente.
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Orienta a elaboração da
LOA
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Dispõe sobre as alterações
na legislação tributária.
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Fixa a política de
aplicação das agências financeiras oficiais de fomento
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Autoriza a concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração de servidores, a criação de
cargos, empregos , funções ou alteração na estrutura de carreira, bem como a
admissão e contratação de pessoal a qualquer título na Administração, exceto
para as empresas públicas e as sociedades de economia mista (Art. 169, §1º,
da CF)
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LOA
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Consiste na lei que trata
da parte da execução dos projetos previstos nas DOM contidas na PPA e nas MP
antevistas na LDO. Assim, é a lei que traz no seu corpo os recursos
propriamente ditos, seja na parte da receita, prevendo-as, seja na parte das
despesas, fixando-as.
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Conteúdo: Fiscal – Referente aos Poderes da
União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; Investimentos – Das empresas em que a
União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto; Seguridade Social
– Abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração
direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos
pelo Poder Público.
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Novidades trazidas pela
LRF: I) conter um anexo demonstrando a compatibilidade da programação dos
orçamentos com os objetivos e metas constantes do Anexo de Metas Fiscais; II)
ser acompanhado do demonstrativo referido no §6º do art. 165 da Constituição,
bem como das medidas de compensação a renúncia de receita e ao aumento de
despesas obrigatórias de caráter continuado; III) conter reserva de
contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na
receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias.
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