quinta-feira, 27 de março de 2014

Quadros - Leis Orçamentárias

Eis alguns quadros que facilitam na memorização das leis orçamentárias:


Tipo de Lei Orçamentária
Encaminhada até
Devolvida para sanção até
PPA
4 meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro.
31 de agosto do primeiro ano do mandato
Até o encerramento da sessão legislativa. 22 de dezembro do primeiro ano do mandato.
LDO
Oito meses e meio antes do exercício financeiro. 15 de abril de cada ano
Até o fim do primeiro período da sessão legislativa. 17 de julho de cada ano
LOA
4 meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro.
31 de agosto de cada ano.
Até o encerramento da sessão legislativa. 22 de dezembro de cada ano.



PPA[1]
Estabelece as DOM da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes.
Estabelece as DOM da administração pública federal para as despesas de duração continuada


LDO[2]
Estabelece as MP da administração, incluindo as despesas de capital para o exercício subsequente.
Orienta a elaboração da LOA
Dispõe sobre as alterações na legislação tributária.
Fixa a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento
Autoriza a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração de servidores, a criação de cargos, empregos , funções ou alteração na estrutura de carreira, bem como a admissão e contratação de pessoal a qualquer título na Administração, exceto para as empresas públicas e as sociedades de economia mista (Art. 169, §1º, da CF)

LOA
Consiste na lei que trata da parte da execução dos projetos previstos nas DOM contidas na PPA e nas MP antevistas na LDO. Assim, é a lei que traz no seu corpo os recursos propriamente ditos, seja na parte da receita, prevendo-as, seja na parte das despesas, fixando-as.
Conteúdo: Fiscal – Referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; Investimentos – Das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; Seguridade Social – Abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Novidades trazidas pela LRF: I) conter um anexo demonstrando a compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do Anexo de Metas Fiscais; II) ser acompanhado do demonstrativo referido no §6º do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncia de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado; III) conter reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.





[1]LEITE, Harrison. Manual de Direito Financeiro. 3ª ed. Salvador: JusPodivm, 2014, p. 94.
[2] LEITE, Harrison. Manual de Direito Financeiro, 3ª ed. Salvador: JusPodivm, 2014, p. 98.

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