"A responsabilidade fiscal pode
ser definida como uma ação planejada e transparente, cujo objetivo é prevenir
riscos e providenciar a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das
contas públicas (art. 1º, §1º da LC 101). Constata-se assim, que a
responsabilidade fiscal possui dois grandes objetos: 1) prevenção (de riscos) e
2) correção (nos casos de desvios).
Para que esses objetivos possam
ser perseguidos e atingidos, a Lei Complementar 101 estabelece 4 (quatro)
grandes grupos de medidas a serem tomadas pelo Estado. Assim:
a) Equilíbrio entre receitas e
despesas: Sabidamente, quando o Estado gasta mais do que arrecada, ainda mais
se por longos períodos, as consequências acabam sendo o aumento da inflação e
da necessidade de crescente endividamento público, fenômenos frequentes no
Brasil até bem pouco tempo atrás. Então, justamente para evitar estes efeitos
danosos, a LRF, em diversos dispositivos, veda que se gaste mais do que se
arrecada, bem como estipula restrições severas ao endividamento público em
geral.
b) Cumprimento de metas de
resultados: Quanto mais aprimorado o planejamento, seja em que área for,
maiores são as chances de êxito. A LC 101 aperfeiçoa o planejamento da gestão
das finanças públicas, destacando-se o papel da LDO (Lei de Diretrizes
Orçamentárias), que foi amplificado, e a necessidade da prévia elaboração de
metas fiscais a serem atingidas, dando-se ênfase à previsão como um todo, o
mais concreta possível, antes de se autorizar os gastos.
c) Obediência a limites e
condições impostos pela LC 101 no que se refere aos seguintes assuntos:
c.1) Renúncia de receita:
Objetiva-se evitar a concessão indiscriminada de isenções e créditos
presumidos. Assim, tais facilidades fiscais deverão ser acompanhadas de medidas
compensatórias, com fulcro de preservar o interesse público.
c.2) Despesas com pessoal,
seguridade social, endividamento público em geral e concessão de créditos e
garantias: Busca-se impedir o engessamento estatal com o aumento deste tipo de
despesa, que muito pode prejudicar investimentos em áreas sociais e de
infra-estrutura.
d) Transparência: Trata-se de
obrigação periódica da prestação e divulgação pública de resultados, com o
Relatório Resumido da Execução Orçamentária, o Relatório de Gestão Fiscal e a
Prestação Anual de Contas ao Tribunal de Contas. Além do mais, a LC 101
estimula a participação popular nas audiências públicas realizadas perante as
respectivas comissões legislativas, quando da elaboração e discussão das leis
orçamentárias."
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