Eis mais uma questão sobre princípios:
(FCC/TJ/SE/Contador/2011) A inclusão no orçamento de dispositivo estranho à fixação das despesas e previsão das receitas fere o princípio orçamentário da
a)totalidade.
b)exclusividade.
c)universalidade.
d)especificação.
e)não vinculação.
Resposta: Alternativa B. Segundo o Princípio da Exclusividade, é proibida a inclusão, na lei orçamentária, de matéria estranha à previsão de receita e à fixação de despesa.
sábado, 15 de fevereiro de 2014
quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Exercício
Eis uma pegunta que tem tudo a ver com a aula de Princípio da Legalidade e sua exceção:
(Assessor Jurídico/TCEPI/2009)NÃO é vedada edição de medida provisória sobre a seguinte matéria:
a) Planos plurianuais.
b) Diretrizes orçamentárias.
c) Créditos extraordinários.
d) Créditos adicionais.
e) Créditos suplementares.
Resposta: Alternativa C. Nos termos do Art. 167, §3º, da CF, os créditos extraordinários, em decorrência da situação de urgência, são abertos por meio de medidas provisórias.
(Assessor Jurídico/TCEPI/2009)NÃO é vedada edição de medida provisória sobre a seguinte matéria:
a) Planos plurianuais.
b) Diretrizes orçamentárias.
c) Créditos extraordinários.
d) Créditos adicionais.
e) Créditos suplementares.
Resposta: Alternativa C. Nos termos do Art. 167, §3º, da CF, os créditos extraordinários, em decorrência da situação de urgência, são abertos por meio de medidas provisórias.
terça-feira, 24 de setembro de 2013
Princípios Orçamentários
O orçamento é considerado o ato pelo
qual o Poder Legislativo prevê e autoriza ao Poder Executivo, por certo período
e em pormenor, as despesas destinadas ao funcionamento dos serviços públicos e
outros fins, adotados pela política econômica ou geral do país, assim como a
arrecadação das receitas já criadas em lei. Destarte, trata-se de “documento”
em que se localiza a previsão de despesas e de receitas para um período
determinado.
Os Princípios Orçamentários são aqueles
voltados especificadamente à matéria orçamentária e são encontrados na própria
Constituição Federal, de forma expressa ou implícita.
Abaixo, segue elenco dos Princípios:
1
- Princípio da Exclusividade ou da Pureza Orçamentária
Esse princípio tem por escopo evitar,
segundo Ruy Barbosa, as chamadas caudas orçamentárias ou orçamentos rabilongos,
decorrentes de matérias não financeiras. Veda-se à lei orçamentária a inclusão
de matéria estranha à previsão da receita e à fixação da despesa.
O Art. 165, §8º, da Constituição
Federal, excepciona a autorização para a abertura de créditos suplementares e
contratação de operações de crédito, “ainda que como antecipação de receita”.
Contudo, não se pode dizer que a
abertura de créditos suplementares ou as operações de crédito sejam matérias
estranhas ao orçamento. Os primeiros se destinam ao reforço de dotação
orçamentária existente (possibilita despesas não previstas ou insuficientemente
dotadas no orçamento); as segundas têm natureza de antecipação de receita orçamentária
(possibilidade de o ente obter recursos externos pelas vias do endividamento).
2 - Princípio da
Universalidade
Deve-se
incluir todas as rendas e despesas dos Poderes, fundos, órgãos, entidades da
Administração Direta e Indireta, etc, no orçamento anual geral(Art. 165, §5º,
da CF)
As
parcelas da receita e da despesa devem figurar em bruto no orçamento, ou seja,
sem quaisquer deduções. (Art. 6º da Lei 4320/64)
Esse
princípio não impede a criação e exigência de tributos após a aprovação da lei
orçamentária, sem que tenha havido a inclusão da receita a ser gerada pela
arrecadação futura da exação nas previsões respectivas.
3 - Princípio da Unidade
Trata-se
da necessidade de existir apenas um único orçamento para cada ente da
Federação, observando-se a periodicidade anual.
Preocupa-se
com a estrutura uniforme dos orçamentos, ajustando-se a um método único.
Previstos
no Art. 2º da Lei 4320/64 e Art. 165, §5º, da CF.
Para
muitos autores o princípio ainda está vigente e não estaria correto afirmar que
este princípio sofreu uma relativização apenas pelo fato da exigência de
diversas contas no Art. 165, §5º.
4 - Princípio da
Anualidade
Como
regra, os orçamentos valerão para um único exercício financeiro, que,
hodiernamente, compreende o intervalo entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de
cada ano, nos termos do Artigo 34 da Lei 4320/64.
A
periodicidade é característica fundamental do orçamento. Vide Art. 48, II, Art.
165, III e Art. 166 da Constituição Federal.
Urge
esclarecer que o Plano Plurianual, apesar de ter vigência por quatro exercícios
financeiros, não constitui exceção ao princípio, posto tratar de apenas algumas
despesas específicas (as de capital e as relativas aos programas de duração
continuada) e pelo fato de que sua execução observará o exercício financeiro e
será realizado pelas regras estabelecidas na LDO e na LOA.
5 - Princípio da programação
O
orçamento moderno encontra-se ligado ao plano de ação governamental. Portanto,
ele deve ter conteúdo e forma de programação. Devem constar no plano plurianual
os programas de governo de duração continuada.
Nesse
sentido, vide os §§4º e 7º do Art. 165 da Constituição federal.
O
orçamento-programa derivou da concepção de se estabelecer um orçamento que
interferisse na reestruturação da economia. Sua tarefa é programar e planejar a
atividade econômica e a ação governamental do Estado, fomentando o crescimento
das entidades político-administrativas de direito público interno.
Trata-se
de uma resposta à crise econômica de 1929 e ao término da Segunda Guerra
Mundial, eliminando-se a ideia do orçamento clássico que não objetivava
promover a ação direta do Estado na economia. Por conseguinte, há uma conexão
entre orçamento público e economia nacional, devido à necessidade de
planejamento, reestruturação e programação da atividade governamental.
6 - Princípio do Equilíbrio
Orçamentário
Apresenta-se
como uma exigência relativa às contas públicas, que deverão apresentar o mesmo
montante quando se trata de estimar as receitas e as despesas. Referido
princípio busca a igualdade numérica entre as entradas e saídas da
administração, afastando-se a presença de déficit ou superávit.
A
CF/88 não traz expressamente o referido princípio, mas o mesmo encontra-se nas
disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal( Art. 1º, §1º e Art. 4º, I, “a,
da LRF).
Observações: a) Alguns autores citam outros
princípios. Portanto, dependendo da doutrina estudada, podem ser encontrados
alguns outros (exemplos: I Princípio
da Clareza – o orçamento deve ser realizado em linguagem clara e
compreensível; II Princípio da
não-afetação ou não-vinculação das receitas -Esse princípio dispõe que
nenhuma receita poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e
determinados gastos [CF/88, art. 167, IV e IX]. Pretende-se, com isso, evitar
que as vinculações reduzam o grau de liberdade do planejamento. As exceções
estão dispostas nos arts. 158, 159 e 212 da CF/88. Quando as receitas de impostos
são vinculadas a despesas específicas, diz-se, em geral, que essas despesas são
obrigatórias)
b) Muitos nomeiam a regra do Art. 6º da Lei nº
4320/ 64 como Princípio do Orçamento Bruto(corolário do princípio da
universalidade) em que todas as parcelas da receita e da despesa devem aparecer
no orçamento em seus valores brutos, vedando-se qualquer dedução;
Princípios do Direito Financeiro
Os
princípios de direito financeiro não estão claramente, pelo menos em sua maior
parte, enunciados em um determinado dispositivo constitucional. Temos,
portanto, uma dificuldade na localização de um limitador desses princípios.
Neste tópico, adotou-se como critério a identificação de princípios que
dissessem respeito tão somente à atividade financeira do Estado, de um ponto de
vista geral.
1- Princípio da Legalidade
O Princípio da Legalidade traz o dever
de o Estado apenas exigir ações dos particulares diante da aprovação, através
de processo democrático e representativo, de leis em sentido amplo.
Do ponto de vista do direito financeiro,
o princípio pode ser visto tanto sob o enfoque da realização de despesas
públicas quanto sob a perspectiva da aprovação do orçamento.
No que tange à realização de gastos de
dinheiro público, este somente será possível diante de prévia autorização
legislativa. Esta autorização pode se dar seja pela própria lei orçamentária,
seja pela abertura de créditos adicionais – que nada mais são que autorizações
de despesas - , seja, por fim, pela realização de operações de crédito, que
resultam em endividamento. (vide Art. 167, II, III, V, VI, VIII).
Faz-se mister ressaltar que, somente em
casos muito extremos é que seria possível a realização de uma despesa sem a
respectiva autorização proveniente do Poder Legislativo: referidas hipóteses
limitam-se à abertura de créditos adicionais extraordinários, via medida
provisória, mas somente nos casos de guerra, comoção interna ou calamidade
pública, nos termos do Art. 167, §3º, da CF.
A abertura de crédito adicional se refere a uma autorização de despesa
cujo objetivo é alterar a estrutura do orçamento, seja por insuficiência na
dotação orçamentária, seja pela ausência de previsão da despesa que, no
decorrer do exercício, acaba por se concretizar. Nos termos do STF, os créditos
adicionais somente poderão ser abertos por medida provisória caso reste
demonstrada a existência de pressupostos materiais, como situações de guerra,
comoção interna ou calamidade pública (vide Ação Direta de
Inconstitucionalidade 4048)
Os parâmetros para a abertura de
créditos adicionais por Medida Provisória encontram-se no limite das seguintes
expressões: “guerra”, “comoção interna” e “calamidade pública” (167, §3º, da
CF).
Convém ressalvar que o orçamento público
e, assim, as normas relativas às metas e diretrizes da Administração, bem como
à distribuição de receitas e despesas, será objeto de aprovação pelo Poder
Legislativo. O orçamento é lei em sentido formal e eventuais alterações somente
serão permitidas pelo mesmo instrumento, garantindo-se a observância ao
Princípio da Legalidade. (vide Art. 48,II, da CF e Art. 165, “caput”, da CF).
2
- Princípio da Economicidade
Este Princípio encontra-se enunciado no
“caput” do Art. 70 da CF e informa os critérios de fiscalização das contas da
União e órgãos da administração direta e indireta. Dispõe sobre a exigência
relativa à eficiência, sob a ótica econômica, do gasto público: com o mínimo de
recursos possíveis, deve-se atingir o máximo de satisfação das necessidades
públicas. Sabendo-se que a despesa pública está intrinsecamente relacionada com
o orçamento, é possível afirmar que este postulado se aplica tanto à elaboração
do orçamento, sob um ponto de vista amplo, quanto à realização efetiva do gasto
público, sob o ponto de vista mais estrito.
3 –
Princípio da Transparência
Os Artigos 48 e 49 da Lei de
Responsabilidade Fiscal traz instrumentos pelos quais os cidadãos poderão
exercer o controle das contas públicas. Esse controle é possibilitado pelas
vias da transparência.
O Art. 48 da LRF assegura a
transparência de dois modos distintos. Em primeiro lugar, pela disponibilização
ao público, em meios eletrônicos, das versões completa e simplificada das leis
orçamentárias, bem como das prestações de contas e relatórios de execução
orçamentária e gestão fiscal.
Podemos citar como exemplos dessa
disponibilização o sistema “Siga Brasil”, do Senado Federal e o Portal da Transparência
do Governo Federal.
O parágrafo único do Art. 48 garante a
transparência por outras vias: a) incentivo à participação popular e realização
de audiências públicas durante a elaboração dos orçamentos; b) possibilidade de
acompanhamento da execução orçamentária e financeira, por meios eletrônicos de
acesso público; c) adoção de um sistema integrado de administração financeira e
controle, que, nos termos do artigo 48-A, deverá viabilizar o acompanhamento da
atividade financeira realizada pelo ente.
Convém ressalvar que o Art. 49 determina
a disponibilização das contas do Chefe do Poder Executivo por todo o exercício
financeiro.
O parágrafo único estabelece a
necessidade de apresentação de demonstrativos do Tesouro Nacional e das
agências financeiras oficiais de fomento, como o BNDES, com a indicação de
empréstimos e financiamentos realizados, assim como a avaliação do impacto
fiscal das atividades no exercício.
4
– Princípio da Responsabilidade Fiscal
A responsabilidade no uso do dinheiro
público norteia toda a lei de Responsabilidade Fiscal. “Trata-se de assegurar
que o gasto público seja realizado dentro de certos limites e de acordo com as
regras estritas que, se não cumpridas, acarretam sanções aos entes públicos”[1]
O Art. 1º, §1º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal afirma ser condição desta responsabilidade “a ação
planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes
de afetar o equilíbrio das contas públicas”. Isso resulta a necessidade de cumprimento
de metas de resultado e obediência a limites e condições relativas a receita,
despesa e endividamento.
[1]
PISCITELLI, Tathiane. Direito Financeiro Esquematizado. 3.ed. São Paulo:
Editora Metodo, 2013, p.30.
quarta-feira, 11 de setembro de 2013
Mais uma questão
Para os que já leram a postagem sobre a disciplina normativa do Direito Financeiro, eis uma interessante questão sobre artigo da Constituição que trata não apenas de Direito Tributário, mas também de Financeiro:
(XIII Concurso Juiz Federal 3ª Região). Compete à União, aos Estados, e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito tributário, entre outros (CF art. 24,I). Em vista desse dispositivo constitucional:
a) no campo legislativo concorrente, o exercício desta competência pela União não exclui completamente a competência dos Estados;
b) quando existe lei complementar federal nesse campo, os Estados não podem estabelecer normas gerais de maneira alguma, nem mesmo em caráter suplementar;
c) se inexistir lei complementar federal sobre normas gerais, a competência plena passa para os Estados que legislarem a respeito, sendo eliminada a competência da União enquanto existir lei estadual;
d) se inexistir lei complementar federal sobre normas gerais e o Estado legislar a respeito, lei complementar federal posterior só poderá suplementar a do Estado enquanto a lei complementar deste estiver em vigor.
Alternativa Correta: Letra A
(XIII Concurso Juiz Federal 3ª Região). Compete à União, aos Estados, e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito tributário, entre outros (CF art. 24,I). Em vista desse dispositivo constitucional:
a) no campo legislativo concorrente, o exercício desta competência pela União não exclui completamente a competência dos Estados;
b) quando existe lei complementar federal nesse campo, os Estados não podem estabelecer normas gerais de maneira alguma, nem mesmo em caráter suplementar;
c) se inexistir lei complementar federal sobre normas gerais, a competência plena passa para os Estados que legislarem a respeito, sendo eliminada a competência da União enquanto existir lei estadual;
d) se inexistir lei complementar federal sobre normas gerais e o Estado legislar a respeito, lei complementar federal posterior só poderá suplementar a do Estado enquanto a lei complementar deste estiver em vigor.
Alternativa Correta: Letra A
Questão de Direito Financeiro
Eis uma questão interessante de Direito Financeiro para os que ainda não entenderam qual o objeto da disciplina.
(PGE AL - CESPE/2008) O direito financeiro cuida
A. da despesa feita pela administração pública, sendo que a receita arrecadada fica a cargo do direito tributário.
B. da receita, da despesa e do orçamento público e privado.
C. de regulamentar a instituição de tributos.
D. do orçamento, do crédito, da receita e da despesa no âmbito da administração pública.
E. tão somente da receita e da despesa públicas.
Resposta: Alternativa D.
(PGE AL - CESPE/2008) O direito financeiro cuida
A. da despesa feita pela administração pública, sendo que a receita arrecadada fica a cargo do direito tributário.
B. da receita, da despesa e do orçamento público e privado.
C. de regulamentar a instituição de tributos.
D. do orçamento, do crédito, da receita e da despesa no âmbito da administração pública.
E. tão somente da receita e da despesa públicas.
Resposta: Alternativa D.
quarta-feira, 4 de setembro de 2013
Disciplina Normativa do Direito Financeiro
Segundo o Professor Carlos Alberto de
Moraes Ramos Filho[1],
a competência para legislar sobre matérias de Direito Financeiro é concorrente
(Art. 24, I, CF).
A Constituição Federal, nos casos de
competência concorrente, estabeleceu verdadeira situação de “condomínio
legislativo” entre as pessoas políticas, daí resultando clara repartição
vertical de competências normativas entre essas pessoas.
O fato do Art. 24 da Constituição
Federal não mencionar os Municípios não retira o poder da entidade política
local de dispor sobre matéria de Direito Financeiro. É que o Art. 30, II, da
CF, atribui aos Municípios o poder de “suplementar a legislação federal e
estadual no que couber”, e essa suplementação se dá justamente no campo da
competência concorrente.
Na seara da legislação concorrente,
compete à União estabelecer normas gerais (art. 24, §1º, da CF), o que,
todavia, não exclui a competência suplementar dos demais entes federativos
(art. 24, §2º, c/c o art. 30, II, CF), isto é, deixa-se aos Estados-membros, ao
Distrito Federal e aos Municípios o vasto campo da legislação específica,
delimitado pelas normas gerais estabelecidas pela União.
Outrossim, o Art. 165, §9º, da CF,
estabelece a competência de lei complementar para: “I – dispor sobre o
exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do
plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária
anual; II – estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração
direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de
fundos.”
Como bem lembra Tathiane Piscitelli[2], a disciplina do Artigo
supracitado veio à baila com a publicação da Lei Complementar 101/2000, a Lei
de Responsabilidade Fiscal (LRF), norma geral de direito financeiro acerca dos
temas mencionados, que estabelece comandos e definições que deverão ser
seguidos por todos os entes. Antes dessa lei, no entanto, já estava em vigor no
ordenamento a Lei 4.320/1964, que também trata de temas afetos às Finanças
Públicas. De acordo com a jurisprudência do STF (ADI 1726) referida norma foi
recepcionada com “status” de lei complementar perante a Constituição Federal de
1988, apesar da forma de lei ordinária.
Assim, para uma boa visão do direito
financeiro, deve-se ter em mente os dispositivos constitucionais que tratam da
matéria (principalmente os artigos 157 a 169), além do conteúdo da Lei nº
4320/64 e da LC 101/200 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
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