terça-feira, 25 de março de 2014

Leis Orçamentárias - Parte 1

1) Conceito de Orçamento

Orçamento, na conceituação fornecida por José Afonso da Silva é o “processo e o conjunto integrado de documentos pelos quais se elaboram, se expressam, se aprovam, se executam e se avaliam os planos e programas de obras, serviços e encargos governamentais, com estimativa da receita e fixação das despesas em cada exercício financeiro”[1].

Observação: Para a visão moderna o orçamento passa a ser instrumento de ação do Estado e não apenas um documento financeiro ou contábil. Assim, não envolve somente previsões de receitas e despesas, mas é também parte de planejamento político.
Não se trata de um documento estático, mas sim um documento dinâmico e solene de atuação do Estado perante a sociedade, figurando-se como instrumento representativo da vontade do povo.

2) Modelo de Orçamento no Brasil

O nosso tipo de orçamento é misto, ou seja, a elaboração e a execução são de competência do Poder Executivo, ao passo que a votação e o controle cabem ao Poder Legislativo.

3) Natureza Jurídica do Orçamento

O tema não é pacífico entre os doutrinadores, mas é posição dominante no Supremo Tribunal Federal que o orçamento é uma lei formal, possuindo as seguintes características:
3.1) Formal: Não é uma lei dotada de coercibilidade, posto que a contemplação de uma despesa na Lei Orçamentária Anual não gera o direito subjetivo à sua exigência, podendo o Poder Público deixar de realizar determinada despesa autorizada pelo Poder Legislativo. O orçamento no Brasil não é impositivo. Via de regra, ele é autorizativo, o que se tem é mera previsão de gastos, a previsão de uma dada despesa não necessariamente implica sua realização.
3.2)Temporária: Possui vigência por prazo limitado.
3.3)Especial: Submete-se a um processo legislativo diferenciado (Art. 166 e parágrafos da CF)
3.4)Ordinária: As leis orçamentárias não exigem quórum qualificado para aprovação, sendo aprovadas por maioria simples.

4. Controle de Constitucionalidade das Leis Orçamentárias

Atualmente, há a possibilidade das leis orçamentárias serem objeto de controle abstrato de constitucionalidade.
Conforme Ricardo Damasceno de Almeida e Marcelo Jucá Lisboa[2], “no julgamento da ADI 4048, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o STF alterou sua jurisprudência, que entendia impossível o controle abstrato de constitucionalidade tendo por objeto lei orçamentária, justamente em razão do caráter concreto desta, de onde decorre ser dotada de abstração e generalizada”.

5. Entes que devem elaborar a lei orçamentária

As regras pertinentes ao orçamento devem ser seguidos por todos os entes da Federação. Cada ente da Federação tem o dever de elaborar suas próprias leis orçamentárias.



[1] Curso de Direito Constitucional Positivo. 28ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 738.
[2] Direito Financeiro: Lei 4320/64. Salvador: Jus Podivm, 2012, p. 54.

terça-feira, 4 de março de 2014

Principais ações de Responsabilidade Fiscal

O Professor Marcelo Guerra Martins, em interessante compêndio realizado para os alunos do Curso FMB (Apostila do Curso a Distância - Concursos Federais), de forma bastante didática assevera:


"A responsabilidade fiscal pode ser definida como uma ação planejada e transparente, cujo objetivo é prevenir riscos e providenciar a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas (art. 1º, §1º da LC 101). Constata-se assim, que a responsabilidade fiscal possui dois grandes objetos: 1) prevenção (de riscos) e 2) correção (nos casos de desvios).

Para que esses objetivos possam ser perseguidos e atingidos, a Lei Complementar 101 estabelece 4 (quatro) grandes grupos de medidas a serem tomadas pelo Estado. Assim:

a) Equilíbrio entre receitas e despesas: Sabidamente, quando o Estado gasta mais do que arrecada, ainda mais se por longos períodos, as consequências acabam sendo o aumento da inflação e da necessidade de crescente endividamento público, fenômenos frequentes no Brasil até bem pouco tempo atrás. Então, justamente para evitar estes efeitos danosos, a LRF, em diversos dispositivos, veda que se gaste mais do que se arrecada, bem como estipula restrições severas ao endividamento público em geral.

b) Cumprimento de metas de resultados: Quanto mais aprimorado o planejamento, seja em que área for, maiores são as chances de êxito. A LC 101 aperfeiçoa o planejamento da gestão das finanças públicas, destacando-se o papel da LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias), que foi amplificado, e a necessidade da prévia elaboração de metas fiscais a serem atingidas, dando-se ênfase à previsão como um todo, o mais concreta possível, antes de se autorizar os gastos.

c) Obediência a limites e condições impostos pela LC 101 no que se refere aos seguintes assuntos:
c.1) Renúncia de receita: Objetiva-se evitar a concessão indiscriminada de isenções e créditos presumidos. Assim, tais facilidades fiscais deverão ser acompanhadas de medidas compensatórias, com fulcro de preservar o interesse público.
c.2) Despesas com pessoal, seguridade social, endividamento público em geral e concessão de créditos e garantias: Busca-se impedir o engessamento estatal com o aumento deste tipo de despesa, que muito pode prejudicar investimentos em áreas sociais e de infra-estrutura.


d) Transparência: Trata-se de obrigação periódica da prestação e divulgação pública de resultados, com o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, o Relatório de Gestão Fiscal e a Prestação Anual de Contas ao Tribunal de Contas. Além do mais, a LC 101 estimula a participação popular nas audiências públicas realizadas perante as respectivas comissões legislativas, quando da elaboração e discussão das leis orçamentárias."

sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

Exercícios - Princípio da Quantificação dos Créditos Orçamentários e Princípio da Publicidade do Orçamento

(CESPE - AFCE - TCU - 2009) "A única hipótese de autorização para abertura de créditos ilimitados decorre de delegação feita pelo Congresso Nacional ao presidente da República, sob a forma de resolução, que fixará prazo  para essa delegação"

Resposta: Errada, pois não são permitidas dotações ilimitadas, conforme Princípio da Quantificação dos Créditos Orçamentários previsto no Art. 167, VII, da CF.

(CESGRANRIO/BACEN/ANALISTA/2010) "Sobre os princípios orçamentários, analise os itens a seguir.
IV. O princípio da publicidade prescreve que o conteúdo orçamentário deve ser divulgado por meio de veículos oficiais de comunicação, para o conhecimento público e para a eficácia de sua validade."

Resposta: Correta, conforme Princípio da Publicidade do Orçamento. O orçamento deve ser público, acessível ao povo. O Art. 37 da CF estabelece os princípios gerais da Administração Pública, dentre eles a Publicidade.

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

Exercícios Princípio da Não-Vinculação

(CESPE/AGU/Advogado da União 2008) "O princípio da não-afetação refere-se à impossibilidade de vinculação da receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, com exceção de alguns casos previstos na norma constitucional.
Resposta: Correta: Art. 167, IV, da CF.

(FCC/Câm. Deputados - Téc. Mat. Patrimônio - 2007) " O princípio orçamentário que proíbe a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as exceções previstas na Constituição é denominado princípio da

a) Exclusividade.
b) Universalidade.
c) Unidade.
d) Não-afetação.
e) Especificação.
Resposta: Alternativa "d", nos termos do Art. 167, IV, da CF.


quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

Pergunta do Dia - Lei de Responsabilidade Fiscal

(Esaf/Analista de Planejamento e Orçamento/MPOG/2005) Os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal não obrigam:
a) a administração direta municipal;
b) as autarquias e fundações estaduais;
c) os tribunais de contas municipais;
d) as empresas controladas não dependentes estaduais;
e) as empresas estatais federais que recebem recursos para pagamento de despesas com pessoal, custeio ou capital.

Resposta: Alternativa "D". Vide o Art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º da LRF

terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

Questão

Comecemos nossa semana com mais uma questão sobre princípios. 

(TC_Municípios_CE/Auditor/FCC/2006 – 1,0 ponto)  São princípios orçamentários:

(A) anterioridade, legalidade e irretroatividade.
(B) universidade, anterioridade e isonomia.
(C) publicidade, moralidade e anterioridade nonagesimal.
(D) unidade, transparência e irretroatividade.
(E) anualidade, exclusividade e universalidade.

Resposta: Letra E. Nas demais questões existem princípios de direito tributário juntamente com princípios orçamentários, por isso são incorretas.

domingo, 16 de fevereiro de 2014

Questão CESPE

Eis uma interessante questão parar pensarmos, em pleno domingo.

(CESPE - Analista de Orçamento - MPU - 2010). "De acordo com o princípio da não afetação, o montante das despesas não deve superar o montante das receitas previstas para o período"

Resposta: Errada. O enunciado diz respeito ao Princípio do Equilíbrio Orçamentário.