1)
Conceito de Orçamento
Orçamento, na conceituação fornecida por
José Afonso da Silva é o “processo e o conjunto integrado de documentos pelos
quais se elaboram, se expressam, se aprovam, se executam e se avaliam os planos
e programas de obras, serviços e encargos governamentais, com estimativa da
receita e fixação das despesas em cada exercício financeiro”[1].
Observação: Para a visão moderna o
orçamento passa a ser instrumento de ação do Estado e não apenas um documento
financeiro ou contábil. Assim, não envolve somente previsões de receitas e
despesas, mas é também parte de planejamento político.
Não se trata de um documento estático,
mas sim um documento dinâmico e solene de atuação do Estado perante a
sociedade, figurando-se como instrumento representativo da vontade do povo.
2)
Modelo de Orçamento no Brasil
O nosso tipo de orçamento é misto, ou
seja, a elaboração e a execução são de competência do Poder Executivo, ao passo
que a votação e o controle cabem ao Poder Legislativo.
3)
Natureza Jurídica do Orçamento
O tema não é pacífico entre os
doutrinadores, mas é posição dominante no Supremo Tribunal Federal que o
orçamento é uma lei formal, possuindo as seguintes características:
3.1) Formal: Não é uma lei dotada de
coercibilidade, posto que a contemplação de uma despesa na Lei Orçamentária
Anual não gera o direito subjetivo à sua exigência, podendo o Poder Público
deixar de realizar determinada despesa autorizada pelo Poder Legislativo. O
orçamento no Brasil não é impositivo. Via de regra, ele é autorizativo, o que
se tem é mera previsão de gastos, a previsão de uma dada despesa não
necessariamente implica sua realização.
3.2)Temporária: Possui vigência por
prazo limitado.
3.3)Especial: Submete-se a um processo
legislativo diferenciado (Art. 166 e parágrafos da CF)
3.4)Ordinária: As leis orçamentárias não
exigem quórum qualificado para aprovação, sendo aprovadas por maioria simples.
4.
Controle de Constitucionalidade das Leis Orçamentárias
Atualmente, há a possibilidade das leis
orçamentárias serem objeto de controle abstrato de constitucionalidade.
Conforme Ricardo Damasceno de Almeida e
Marcelo Jucá Lisboa[2],
“no julgamento da ADI 4048, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o STF
alterou sua jurisprudência, que entendia impossível o controle abstrato de
constitucionalidade tendo por objeto lei orçamentária, justamente em razão do
caráter concreto desta, de onde decorre ser dotada de abstração e
generalizada”.
5.
Entes que devem elaborar a lei orçamentária
As regras pertinentes ao orçamento devem
ser seguidos por todos os entes da Federação. Cada ente da Federação tem o
dever de elaborar suas próprias leis orçamentárias.