Esses vídeos, denominados "Orçamento Fácil", trazem uma série de dicas sobre o assunto e estão disponibilizados no youtube
domingo, 30 de março de 2014
Vídeos - Orçamento Fácil
O Senado disponibilizou uma série de vídeos, muito didáticos, sobre orçamento.
quinta-feira, 27 de março de 2014
Quadros - Leis Orçamentárias
Eis alguns quadros que facilitam na memorização das leis orçamentárias:
Tipo de Lei Orçamentária
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Encaminhada até
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Devolvida para sanção até
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PPA
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4
meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro.
31
de agosto do primeiro ano do mandato
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Até
o encerramento da sessão legislativa. 22 de dezembro do primeiro ano do
mandato.
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LDO
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Oito
meses e meio antes do exercício financeiro. 15 de abril de cada ano
|
Até
o fim do primeiro período da sessão legislativa. 17 de julho de cada ano
|
LOA
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4
meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro.
31
de agosto de cada ano.
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Até
o encerramento da sessão legislativa. 22 de dezembro de cada ano.
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Estabelece as DOM da administração pública federal
para as despesas de capital e outras delas decorrentes.
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Estabelece as DOM da administração pública federal
para as despesas de duração continuada
|
LDO[2]
|
Estabelece as MP da
administração, incluindo as despesas de capital para o exercício subsequente.
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Orienta a elaboração da
LOA
|
Dispõe sobre as alterações
na legislação tributária.
|
Fixa a política de
aplicação das agências financeiras oficiais de fomento
|
Autoriza a concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração de servidores, a criação de
cargos, empregos , funções ou alteração na estrutura de carreira, bem como a
admissão e contratação de pessoal a qualquer título na Administração, exceto
para as empresas públicas e as sociedades de economia mista (Art. 169, §1º,
da CF)
|
LOA
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Consiste na lei que trata
da parte da execução dos projetos previstos nas DOM contidas na PPA e nas MP
antevistas na LDO. Assim, é a lei que traz no seu corpo os recursos
propriamente ditos, seja na parte da receita, prevendo-as, seja na parte das
despesas, fixando-as.
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Conteúdo: Fiscal – Referente aos Poderes da
União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; Investimentos – Das empresas em que a
União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto; Seguridade Social
– Abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração
direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos
pelo Poder Público.
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Novidades trazidas pela
LRF: I) conter um anexo demonstrando a compatibilidade da programação dos
orçamentos com os objetivos e metas constantes do Anexo de Metas Fiscais; II)
ser acompanhado do demonstrativo referido no §6º do art. 165 da Constituição,
bem como das medidas de compensação a renúncia de receita e ao aumento de
despesas obrigatórias de caráter continuado; III) conter reserva de
contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na
receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias.
|
quarta-feira, 26 de março de 2014
Leis Orçamentárias - Parte 2
A Constituição Federal de 1988 prevê em
seu Art. 165, a existência de 03 (três) leis orçamentárias:
Plano Plurianual (PPA)
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
Lei Orçamentária Anual (LOA)
a)
Plano Plurianual (PPA)
a.1) Trata-se de instrumento de
planejamento governamental de longo prazo.
a.2) Possui vigência de 4 anos e começa
a produzir efeitos a partir do segundo exercício financeiro do mandato do Chefe
do Executivo até o final do primeiro exercício do mandato subsequente.
Portanto, a vigência não coincide com o mandato do Chefe do Poder Executivo,
evitando-se a descontinuidade dos programas de governo.
a.3) Fixa, de forma regionalizada, as
diretrizes, os objetivos e metas do Governo para: as despesas de capital
( despesas de capital são aquelas cujo resultado será o aumento do patrimônio
público e da capacidade produtiva como um todo. Ex: construção de escolas e
hospitais); as despesas correntes derivadas das despesas de capital (Despesas
Correntes são resultantes da manutenção das atividades próprias do Estado.
Nesse exemplo poderemos colocar a contratação de pessoal necessário ao funcionamento
das escolas e hospitais); os programas de duração continuada (despesas
vinculadas a programas com duração superior a um exercício financeiro – como o
“programa de bolsa-escola”, por exemplo)
Diretrizes:
“Orientações gerais ou princípios que nortearão a captação e o gasto público
com vistas a alcançar os objetivos (ex: combater a pobreza e promover a
cidadania)”.[1]
Objetivos:
“Discriminação dos custos e dos resultados que se quer alcançar com a execução
de ações governamentais (ex: elevar o nível educacional da população,
especialmente combatendo o analfabetismo)”[2]
Metas:
“quantificação, física ou financeira, dos objetivos (ex: construção de 3.000
salas de aula em todo o País ou investir, no período de quatro anos, R$100
milhões na construção de salas de aula).[3]
a.4)Ao elaborar o PPA, a Administração e
o legislador deverão planejar a aplicação de recursos públicos com o objetivo
de diminuir a desigualdade entre as regiões brasileiras (PPA da União) ou entre
as sub-regiões existentes nos Estados e Municípios (PPA dos Estados e
Municípios)
a.5) O PPA orienta as demais leis
orçamentárias, pois servirá de guia e de parâmetro para a elaboração da LDO, da
LOA e dos demais planos e programas nacionais, regionais e setoriais.
a.6) Qualquer investimento do Governo
cuja execução ultrapasse mais de um ano deverá estar previsto no PPA, sob pena
de crime de responsabilidade. Não existindo a referida previsão, o investimento
poderá ser incluído no PPA mediante lei específica.
a.7) O projeto de lei dispondo sobre o
PPA é de iniciativa privativa e vinculada do Chefe do Poder Executivo
(Presidente, Governadores e Prefeitos – Art. 84, XXIII, c/c 165 e 166, §3º, da
CF/88)
a.8) Prazo para envio da Proposta do PPA
ao Legislativo:
União: enviar o projeto de PPA ao
Congresso Nacional até quatro meses antes do encerramento do exercício
financeiro, 31 de agosto, do primeiro ano do mandato do Presidente, e o
Congresso deverá devolver para sanção presidencial até o encerramento da sessão
legislativa (22 de dezembro, Art. 57 da CF) (CF, Art. 35, §2º, I, do ADCT da
CF).
Estados e Municípios: os prazos estarão
assinalados nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas.
b)
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
b.1) Trata-se de instrumento de planejamento
de curto prazo.
b.2) Será elaborado em harmonia com o
PPA e orientará a elaboração da LOA.
b.3) Estabelece as metas e prioridades
da Administração, incluindo as despesas de capital, para o exercício
subsequente.
b.4) Disporá sobre as alterações na
legislação tributária. (ex: previsão de novos tributos, diminuições ou aumento
de alíquotas etc.). As receitas tributárias são a principal fonte de
financiamento dos gastos públicos, daí a necessidade de uma previsão adequada
em relação aos acréscimos e decréscimos.
b.5) Fixará a política de aplicação das
agências financeiras oficiais de fomento (Exemplos: políticas prioritárias para
o Banco do Brasil, BNDES, Caixa Econômica, Banco do Nordeste).
b.6) “Autorizará a concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração de servidores, a criação de cargos,
empregos, funções ou alteração na estrutura de carreira, bem como a admissão e
contratação de pessoal a qualquer título na Administração. Exceção: as empresas
públicas e as sociedades de economia mista, nos termos do disposto no art. 169,
§1º, da CF, na precisam dessa autorização da LDO.”[4]
b.7)Prazos para envio da LDO:
União: O Presidente deve enviar ao
Congresso Nacional a proposta da LDO até o dia 15 de abril (oito meses e meio
antes do encerramento do exercício financeiro), e o Congresso devolverá para
sanção presidencial até o fim do 1º período da sessão legislativa, ou seja, 17
de julho (Art. 35, §2º, II, do ADCT da CF).
Estados e Municípios: Os prazos devem
estar assinalados nas respectivas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas.
b.8) A Lei de Responsabilidade Fiscal trouxe
uma série de inovações em relação à LDO. O Art. 4º da LRF dispõe que a LDO
deverá também dispor sobre equilíbrio entre receita e despesa, critério e forma
de limitação de empenho, normas relativas ao controle de custos e à avaliação
de dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos e sobre
as demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas. Outrossim, o Art. 5º da LRF determinou que a LDO
contivesse dois anexos: Anexo de Metas Fiscais e Anexo de Riscos Fiscais.
b.9) Embora seja mencionado que a LDO
tem a vigência de um ano, pois traça as metas e prioridades da Administração
para o exercício subsequente, orientando a elaboração da LOA no segundo
semestre, ela acaba vigendo mais do que um ano.
c)
Lei Orçamentária Anual (LOA)
c.1) Deverá estar compatível com o PPA e
com a LDO.
c.2) A respectiva lei corresponde a três
suborçamentos (Art. 165, §5º, da CF):
Orçamento Fiscal de
toda a Administração Pública, Direta e Indireta, englobando a despesa e a
receita de toda a Administração Pública para um exercício financeiro, menos os
investimentos de empresas estatais e as receitas e despesas relativas à
seguridade social;
Orçamento de investimentos das
empresas em que o Poder Público, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto (empresas públicas e sociedades de economia
mista);
Orçamento da seguridade
social (saúde, previdência e assistência social),
que abrangerá todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração
Direta ou Indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo
Poder Público. Essa separação visa conferir transparência à gestão da seguridade
social.
c.3) O orçamento fiscal e o orçamento de
investimentos compatibilizados com PPA, possuem o escopo de reduzir as
desigualdades entre as regiões, segundo critério populacional.
c.4) O Governo só poderá começar
qualquer programa ou projeto se existir autorização específica na Lei
Orçamentária.
c.5) A LOA, além de estimar as receitas
e fixar as despesas, poderá conter autorização para a abertura de créditos
suplementares e para contratação de operações de crédito, ainda que por
antecipação de receita (ARO).
c.6) Principais dispositivos da LOA:
Art. 165, §6º da CF
Arts. 2º e 22 da Lei nº 4320/64
Art. 5º da LRF
c.7) Prazos para envio da Proposta ao
Legislativo: A LOA é de iniciativa privativa e vinculada ao Chefe do Executivo
e será enviada ao Legislativo nos seguintes prazos:
União:
enviará o projeto de LOA ao Congresso Nacional até quatro meses antes do
encerramento de cada exercício financeiro, 31 de agosto, e o Congresso deverá
devolver para sanção presidencial até o encerramento da sessão legislativa, 22
de dezembro (Art. 35, §2º, I, do ADCT c/c Art. 57 da CF).
Estados e Municípios: os prazos estarão
assinalados nas respectivas
Constituições Estaduais e Leis Orgânicas.
c.8) A LOA, também chamada apenas de
orçamento, tem a vigência de um ano, entrando em vigor em 01 de janeiro,
vigendo até 31 de dezembro.
[1]
PASCOAL, Valdecir. Direito Financeiro e Controle Externo: teoria,
jurisprudência e 400 questões. 8ª ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2013, p. 42.
[2]
PASCOAL, Valdecir. Direito Financeiro e Controle Externo: teoria,
jurisprudência e 400 questões. 8ª ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2013, p. 42.
[3]
PASCOAL, Valdecir. Direito Financeiro e Controle Externo: teoria,
jurisprudência e 400 questões. 8ª ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2013, p. 42.
[4]
PASCOAL, Valdecir. Direito Financeiro e Controle Externo: teoria, jurisprudência
e 400 questões. 8ª ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2013, p. 44.
terça-feira, 25 de março de 2014
Leis Orçamentárias - Parte 1
1)
Conceito de Orçamento
Orçamento, na conceituação fornecida por
José Afonso da Silva é o “processo e o conjunto integrado de documentos pelos
quais se elaboram, se expressam, se aprovam, se executam e se avaliam os planos
e programas de obras, serviços e encargos governamentais, com estimativa da
receita e fixação das despesas em cada exercício financeiro”[1].
Observação: Para a visão moderna o
orçamento passa a ser instrumento de ação do Estado e não apenas um documento
financeiro ou contábil. Assim, não envolve somente previsões de receitas e
despesas, mas é também parte de planejamento político.
Não se trata de um documento estático,
mas sim um documento dinâmico e solene de atuação do Estado perante a
sociedade, figurando-se como instrumento representativo da vontade do povo.
2)
Modelo de Orçamento no Brasil
O nosso tipo de orçamento é misto, ou
seja, a elaboração e a execução são de competência do Poder Executivo, ao passo
que a votação e o controle cabem ao Poder Legislativo.
3)
Natureza Jurídica do Orçamento
O tema não é pacífico entre os
doutrinadores, mas é posição dominante no Supremo Tribunal Federal que o
orçamento é uma lei formal, possuindo as seguintes características:
3.1) Formal: Não é uma lei dotada de
coercibilidade, posto que a contemplação de uma despesa na Lei Orçamentária
Anual não gera o direito subjetivo à sua exigência, podendo o Poder Público
deixar de realizar determinada despesa autorizada pelo Poder Legislativo. O
orçamento no Brasil não é impositivo. Via de regra, ele é autorizativo, o que
se tem é mera previsão de gastos, a previsão de uma dada despesa não
necessariamente implica sua realização.
3.2)Temporária: Possui vigência por
prazo limitado.
3.3)Especial: Submete-se a um processo
legislativo diferenciado (Art. 166 e parágrafos da CF)
3.4)Ordinária: As leis orçamentárias não
exigem quórum qualificado para aprovação, sendo aprovadas por maioria simples.
4.
Controle de Constitucionalidade das Leis Orçamentárias
Atualmente, há a possibilidade das leis
orçamentárias serem objeto de controle abstrato de constitucionalidade.
Conforme Ricardo Damasceno de Almeida e
Marcelo Jucá Lisboa[2],
“no julgamento da ADI 4048, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o STF
alterou sua jurisprudência, que entendia impossível o controle abstrato de
constitucionalidade tendo por objeto lei orçamentária, justamente em razão do
caráter concreto desta, de onde decorre ser dotada de abstração e
generalizada”.
5.
Entes que devem elaborar a lei orçamentária
As regras pertinentes ao orçamento devem
ser seguidos por todos os entes da Federação. Cada ente da Federação tem o
dever de elaborar suas próprias leis orçamentárias.
terça-feira, 4 de março de 2014
Principais ações de Responsabilidade Fiscal
O Professor Marcelo Guerra Martins, em interessante compêndio realizado para os alunos do Curso FMB (Apostila do Curso a Distância - Concursos Federais), de forma bastante didática assevera:
"A responsabilidade fiscal pode
ser definida como uma ação planejada e transparente, cujo objetivo é prevenir
riscos e providenciar a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das
contas públicas (art. 1º, §1º da LC 101). Constata-se assim, que a
responsabilidade fiscal possui dois grandes objetos: 1) prevenção (de riscos) e
2) correção (nos casos de desvios).
Para que esses objetivos possam
ser perseguidos e atingidos, a Lei Complementar 101 estabelece 4 (quatro)
grandes grupos de medidas a serem tomadas pelo Estado. Assim:
a) Equilíbrio entre receitas e
despesas: Sabidamente, quando o Estado gasta mais do que arrecada, ainda mais
se por longos períodos, as consequências acabam sendo o aumento da inflação e
da necessidade de crescente endividamento público, fenômenos frequentes no
Brasil até bem pouco tempo atrás. Então, justamente para evitar estes efeitos
danosos, a LRF, em diversos dispositivos, veda que se gaste mais do que se
arrecada, bem como estipula restrições severas ao endividamento público em
geral.
b) Cumprimento de metas de
resultados: Quanto mais aprimorado o planejamento, seja em que área for,
maiores são as chances de êxito. A LC 101 aperfeiçoa o planejamento da gestão
das finanças públicas, destacando-se o papel da LDO (Lei de Diretrizes
Orçamentárias), que foi amplificado, e a necessidade da prévia elaboração de
metas fiscais a serem atingidas, dando-se ênfase à previsão como um todo, o
mais concreta possível, antes de se autorizar os gastos.
c) Obediência a limites e
condições impostos pela LC 101 no que se refere aos seguintes assuntos:
c.1) Renúncia de receita:
Objetiva-se evitar a concessão indiscriminada de isenções e créditos
presumidos. Assim, tais facilidades fiscais deverão ser acompanhadas de medidas
compensatórias, com fulcro de preservar o interesse público.
c.2) Despesas com pessoal,
seguridade social, endividamento público em geral e concessão de créditos e
garantias: Busca-se impedir o engessamento estatal com o aumento deste tipo de
despesa, que muito pode prejudicar investimentos em áreas sociais e de
infra-estrutura.
d) Transparência: Trata-se de
obrigação periódica da prestação e divulgação pública de resultados, com o
Relatório Resumido da Execução Orçamentária, o Relatório de Gestão Fiscal e a
Prestação Anual de Contas ao Tribunal de Contas. Além do mais, a LC 101
estimula a participação popular nas audiências públicas realizadas perante as
respectivas comissões legislativas, quando da elaboração e discussão das leis
orçamentárias."
sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014
Exercícios - Princípio da Quantificação dos Créditos Orçamentários e Princípio da Publicidade do Orçamento
(CESPE - AFCE - TCU - 2009) "A única hipótese de autorização para abertura de créditos ilimitados decorre de delegação feita pelo Congresso Nacional ao presidente da República, sob a forma de resolução, que fixará prazo para essa delegação"
Resposta: Errada, pois não são permitidas dotações ilimitadas, conforme Princípio da Quantificação dos Créditos Orçamentários previsto no Art. 167, VII, da CF.
(CESGRANRIO/BACEN/ANALISTA/2010) "Sobre os princípios orçamentários, analise os itens a seguir.
IV. O princípio da publicidade prescreve que o conteúdo orçamentário deve ser divulgado por meio de veículos oficiais de comunicação, para o conhecimento público e para a eficácia de sua validade."
Resposta: Correta, conforme Princípio da Publicidade do Orçamento. O orçamento deve ser público, acessível ao povo. O Art. 37 da CF estabelece os princípios gerais da Administração Pública, dentre eles a Publicidade.
quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014
Exercícios Princípio da Não-Vinculação
(CESPE/AGU/Advogado da União 2008) "O princípio da não-afetação refere-se à impossibilidade de vinculação da receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, com exceção de alguns casos previstos na norma constitucional.
Resposta: Correta: Art. 167, IV, da CF.
(FCC/Câm. Deputados - Téc. Mat. Patrimônio - 2007) " O princípio orçamentário que proíbe a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as exceções previstas na Constituição é denominado princípio da
a) Exclusividade.
b) Universalidade.
c) Unidade.
d) Não-afetação.
e) Especificação.
Resposta: Alternativa "d", nos termos do Art. 167, IV, da CF.
Resposta: Correta: Art. 167, IV, da CF.
(FCC/Câm. Deputados - Téc. Mat. Patrimônio - 2007) " O princípio orçamentário que proíbe a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as exceções previstas na Constituição é denominado princípio da
a) Exclusividade.
b) Universalidade.
c) Unidade.
d) Não-afetação.
e) Especificação.
Resposta: Alternativa "d", nos termos do Art. 167, IV, da CF.
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